TJAL - 0715071-53.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL), Richard Daniel Soldera da Costa (OAB 282237/SP) Processo 0715071-53.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos José Barbosa dos Santos, Marcos José Barbosa dos Santos - Réu: Tecnogres Revestimentos Cerâmicos Ltda - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
05/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:43
Decisão Proferida
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30/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL), Richard Daniel Soldera da Costa (OAB 282237/SP) Processo 0715071-53.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos José Barbosa dos Santos, Marcos José Barbosa dos Santos - Réu: Tecnogres Revestimentos Cerâmicos Ltda - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte autora da ação interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou o requerente a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que, embora a requerida tenha sido condenada à restituição do valor pago pelo negociação, não houve observância do julgador quanto ao pedido, quanto às perdas e danos, de restituição à parte autora do valor pago com a argamassa e a mão-de-obra necessários à instalação dos bens defeituosos, conforme foram reconhecidos na sentença, tratando-se, pois de pronunciamento citra petita.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem Embargos Declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se, pois, das mesmas hipóteses constantes do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que assiste razão ao embargante, pois de fato exsurgiu no decisório hipótese de omissão, apta a ensejar a sua modificação em sede de Embargos.
Isso porque, de fato, o juízo deixou de observar adequadamente que existe no petitório inicial, mais exatamente segunda parte da alínea c dos pedidos, pleito no sentido de restituição dos valores comprovadamente pagos com mão-de-obra e argamassa da obra que teve que ser desfeita em razão dos defeitos verificados nas pedras adquiridas junto à requerida, e, ao julgar o mérito da celeuma, este julgador ateve-se somente ao pedido indenizatório por danos materiais relativos ao pagamento da contraprestação pelos produtos em si, deixando de considerar as perdas e danos a que o consumidor necessariamente tem direito, de acordo com o art. 35, III e 20, II, do CDC.
Trata-se de hipótese de acolhimento dos Embargos, por consistir, por excelência, em omissão apta ao reingresso no mérito para apreciação do que não fora ainda decidido, embora devidamente proposto pela parte, conforme o princípio da adstrição (art. 492, CPC).
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os para sanar o vício omissivo relativo à sentença vergastada.
Portanto, acrescento à seção da fundamentação da sentença, anteriormente ao início da análise do pedido indenizatório por danos morais, o seguinte trecho: Diante da falha na prestação de serviço, outrossim, deverá a requerida, na forma dos arts. 35, III, 20, II, do CDC c/c art. 6o, VI, promover a restituição dos valores pagos pela argamassa utilizada na instalação dos produtos defeituosos, na forma de perdas e danos, que totalizam o valor de R$ 289,04 (duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), cf. docs. de fls. 10/11, valor devidamente corrigido e atualizado na forma da lei; todavia, no tocante ao pedido de restituição dos valores pagos com os azulejistas, nenhum documento comprovante de tal pagamento foi juntado aos autos, razão por que, diante da impossibilidade de presunção da ocorrência de danos materiais no direito pátrio (vide STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1963018 MG 2021/0255939-3), na forma do art. 944, do Código Civil, tal ponto da pretensão deverá ser indeferido.
Ao mesmo passo, acrescento ao dispositivo da sentença o item seguinte: IV Condeno a requerida à restituição à parte autora do valor de R$ 289,04 (duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), correspondente às perdas e danos sofridos, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do prejuízo, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; Mantenho, no mais, incólume a sentença proferida às fls. 118/124 dos autos, para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a tempestividade do Recurso Inominado, bem como seu acompanhamento por preparo, e, caso esteja regular, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após o que proceda-se ao envio dos autos à fila de admissibilidade do RI para que haja o adequado encaminhamento ao Colégio Recursal.
P.R.I.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 07:12
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 08:42:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL) Processo 0715071-53.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos José Barbosa dos Santos, Marcos José Barbosa dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
09/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 15:31
Expedição de Carta.
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09/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 08:17
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/12/2024 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 20:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 15:41
Expedição de Carta.
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13/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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