TJAL - 0700737-40.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 22:27
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:37
Evolução da Classe Processual
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03/06/2025 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:39
Remessa à CJU - Custas
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30/05/2025 08:38
Transitado em Julgado
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07/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0700737-40.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Absp - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarara inexistência da relação jurídica controvertida e a inexigibilidade dos débitos dela oriundos. b) condenar a parte demandada a devolver em dobro todos os valores pagos indevidamente quanto ao aludido negócio jurídicoindicado na petição inicial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora. c)condenara parte réao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Outrossim, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita em favor da requerida, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a exigibilidade, haja vista a parte ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,29 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0700737-40.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Absp - Aberta a audiência foi proposta a conciliação sendo infrutífera.
Dada a palavra a parte autora: Informou que a réplica já foi apresentada nos autos.
Por fim, disse que não tem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Dada a palavra a parte ré: Esclareceu que a contestação já foi protocolada no processo.
Disse que não tem outras provas a produzir e requereu que as publicações de forma em nome: Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Joana Vargas, OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 73.857 e OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, OAB/DF 40.407, indicando o e-mail [email protected] Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Voltem-me os autos conclusos para sentença. -
28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 09:27:51, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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15/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 13:30
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 08:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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10/01/2025 16:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /) Processo 0700737-40.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). -
09/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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