TJAL - 0700624-77.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700624-77.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edivania Barros de Melo Carvalho, Maria Eluzia da Silva - Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 63/65 e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor de DIVANIA BARROS DE MELO CARVALHO e MARIA ELUZIA DA SILVA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Advirta-se as partes, no entanto, que a qualquer tempo poderão requerer a solução consensual do conflito.
Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, observa-se que assiste razão a parte autora.
Isso é, muito embora a regra geral dos procedimentos cíveis imputem ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as peculiaridades do caso permitem que o juiz distribua dinamicamente o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, o direito da autora depende da comprovação de fato negativo, isto é, de que não gozou de suas licenças-prêmio.
Ao Município requerido, por sua vez basta a comprovação de que pagou a indenização da licença vindicada em pecúnia ou de que concedeu os meses de licença-prêmio a parte autora.
Demonstra-se, portanto, uma maior facilidade do Município em obter a prova do fato contrário ao indicado pela autora, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Cite-se o requerido para responder à ação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-lhe que a sua inércia acarretará tão somente na aplicação da revelia em seus efeitos processuais.
Ultrapassado o prazo, intimem-se ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
23/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:20
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700624-77.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edivania Barros de Melo Carvalho, Maria Eluzia da Silva - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
No entanto, em que pese a parte requerente tenha juntado os referidos documentos para comprovação da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte demonstra uma situação econômica que lhe permite arcar com as custas processuais.
Ainda, cabe salientar que o requerente não colacionou nos autos outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como: extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
Lado outro, à vista das alegações trazidas pelo requerente, embora não demonstrem a total impossibilidade de arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais, entendo ser o caso de conferir o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, sem comprometer, assim, seu sustento.
Destarte, por haver nos autos elementos capazes de infirmar a alegação da parte autora, INDEFIRO seu pedido de gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, CONCEDO o direito ao parcelamento das despesas processuais, cujo pagamento deverá ser realizado mediante 06 (seis) parcelas subsequentes, sendo uma em cada mês.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela das custas processuais até o dia 21 de janeiro de 2025.
Ademais, considerando que em casos análogos ao dos autos as conciliações restam não exitosas, bem como tendo em vista o abarrotamento desnecessário da pauta de audiência e o pedido da parte autora para a sua não realização, deixo de designá-la.
Advirta-se as partes, no entanto, que a qualquer tempo poderão requerer a solução consensual do conflito.
Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, observa-se que assiste razão a parte autora.
Isso é, muito embora a regra geral dos procedimentos cíveis imputem ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as peculiaridades do caso permitem que o juiz distribua dinamicamente o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, o direito da parte autora depende da comprovação de fato negativo, isto é, de que não gozou de suas licenças-prêmio.
Ao Município requerido, por sua vez, basta a comprovação de que pagou a indenização da licença vindicada em pecúnia ou de que concedeu os meses de licença-prêmio a parte autora.
Demonstra-se, portanto, uma maior facilidade do Município em obter a prova do fato contrário ao indicado pela autora, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
CITE-SE o requerido para responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-lhe que a sua inércia acarretará tão somente na aplicação da revelia em seus efeitos processuais.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação/impugnação aos termos apresentados.
Ultrapassado o prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências pela Secretaria. -
09/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:14
Decisão Proferida
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11/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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