TJAL - 0700026-93.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:05
Remessa à CJU - Custas
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17/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:03
Transitado em Julgado
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12/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG), Alberto Jose Zerbato (OAB A1995/AM) Processo 0700026-93.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soares da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A -
III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com data de inclusão em 23/06/2021, no limite de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais), e com parcelas mensais de desconto no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), conforme pág. 50; B) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, que deverão ser comprovados em sede de cumprimento de sentença.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, Código Civil), a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Bem como, determino a compensação dos valores da condenação, com o montante disponibilizado pelo réu em conta da parte autora, atualizados de igual modo da restituição, desde o seu desembolso.
C) CONDENAR a parte ré a promover o ressarcimento a parte autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, Código Civil), a partir da data da citação.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
08/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 06:24
Juntada de Mandado
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15/01/2025 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG), Alberto Jose Zerbato (OAB A1995/AM) Processo 0700026-93.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soares da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - DESPACHO Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a titularidade da conta indicada (conta *08.***.*13-06-0, agência 4552) e forneça extrato detalhado a partir de junho de 2021.
Após, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Às providências. -
09/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 16:48
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 23:21
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 09:49
Expedição de Carta.
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19/06/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 20:43
Outras Decisões
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10/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 21:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/01/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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