TJAL - 0700612-72.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PETRUCIO JOSE TOJAL SILVA JUNIOR (OAB 14832/AL), Edinaldo Francelino Silva Filho (OAB 17461/AL) Processo 0700612-72.2024.8.02.0017 - Imissão na Posse - Autor: Juan Felipy Paixao de Oliveira, Amauri Candido de Oliveira - Ré: Maria Lucia dos Santos Moura - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
01/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/02/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: PETRUCIO JOSE TOJAL SILVA JUNIOR (OAB 14832/AL), Edinaldo Francelino Silva Filho (OAB 17461/AL) Processo 0700612-72.2024.8.02.0017 - Imissão na Posse - Autor: Juan Felipy Paixao de Oliveira, Amauri Candido de Oliveira - Ré: Maria Lucia dos Santos Moura - Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, com fulcro no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Em seguida, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade (ou seja, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos com a prova especificada), advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
Se alguma das partes for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por meio do portal, cujo prazo deverá ser contado em dobro.
Caso ainda não tenha sido intimada para apresentação de réplica, a parte autora poderá, dentro do supracitado prazo, apresentar réplica à contestação.
Por outro lado, se a parte autora já houver apresentado réplica ou se já houver sido intimada anteriormente para tanto, não poderá mais apresentar réplica, em razão da preclusão.
Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ter vista dos autos pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro) para intervir no feito.
Se não for requerida a produção de outras provas (tais como oitiva de pessoas, perícia, expedição de ofício, etc) ou transcorrido em branco o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro de Anadia, 29 de janeiro de 2025 Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
04/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: PETRUCIO JOSE TOJAL SILVA JUNIOR (OAB 14832/AL), Edinaldo Francelino Silva Filho (OAB 17461/AL) Processo 0700612-72.2024.8.02.0017 - Imissão na Posse - Autor: Juan Felipy Paixao de Oliveira, Amauri Candido de Oliveira - Ré: Maria Lucia dos Santos Moura - Aberta a audiência, foi proposta a conciliação tendo sido infrutífera.
Pelo M.M.
Juiz de Direito foi proferido o seguinte despacho: Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Após o transcurso do prazo, caso haja manifestação da parte ré, volte-me os autos conclusos para fila de urgência a fim de que seja apreciado o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. -
18/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:55
Juntada de Mandado
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21/11/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 20:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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15/08/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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