TJAL - 0761504-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE) Processo 0761504-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cynthia Cesar Jatobá da Rocha - LitsPassiv: Bradesco Saúde - Nestas condições, sem maiores delongas, com fulcro no arts. 297 c/c 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO DOS VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD necessários ao tratamento do qual necessita a Autora, no total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) necessários para a realização dos procedimentos, e, após o decurso do prazo legal de intimação acerca da constrição, determino seja expedido o competente alvará para a liberação deste, devendo a Autora, no prazo de 10(dez) dias, a contar do recebimento de cada alvará, prestar as devidas contas, colacionando todos os documentos capazes de comprovar os gastos (notas fiscais).
Noutro giro, a prevalecer a narrativa posta sob exame, revela-se uma flagrante tentativa dos Réus de não conferirem integral cumprimento da ordem judicial expedida em seu desfavor, o que deságua em consequências processuais próprias, a exemplo de ato atentatório à dignidade da jurisdição (todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário) e que em nosso ordenamento repousa no art. 77, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, revelando-se por inconteste a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte dos Réus no intuito de obstaculizar o cumprimento das dantes exaradas, desde já advirto quanto a eventual e futura aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
19/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:00
Decisão Proferida
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13/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:32
Decisão Proferida
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19/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 15:03
Juntada de Mandado
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24/01/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/01/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE) Processo 0761504-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cynthia Cesar Jatobá da Rocha - Nestas condições, nos termos da fundamentação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao passo que determino ao Réu que autorize e custeie, integralmente, o(s) seguinte(s) procedimento(s): 1.
MAMOPLASTIA COM PRÓTESE DE EUROSILICONE; 2.
DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL; 3.
ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA; 4.
ENXERTO COMPOSTO; 5.
ARGOPLASMA, a serem realizadas pelo profissional Dr.
Felipe Mendonça, devendo o Réu arcar, ainda, com os valores referentes aos honorários devidamente especificados no caderno processual, bem como todos os gastos hospitalares, equipamentos, próteses e/ou outros procedimentos necessários ao reestabelecimento da saúde do(a) Autor(a).
Frise-se que o Réu deverá abster-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil.
Cite-se o Réu, por seu representante legal/judicial, para, querendo, apresentar resposta, assinalando-se-lhe o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Por fim, defiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda, devendo-se anotar no SAJ a concessão da benesse para os fins de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
16/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:51
Decisão Proferida
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16/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:07
Realizado cálculo de custas
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19/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 16:54
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 20:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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