TJAL - 0700436-90.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: ALBERTO JOSE ZERBATO (OAB A1995/AM) - Processo 0700436-90.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Odecy Nunes BezerraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, REJEITO A PRELIMINAR, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
21/05/2025 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Alberto Jose Zerbato (OAB A1995/AM) Processo 0700436-90.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odecy Nunes Bezerra - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação (fls. 217/243) e a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a réplica (fl. 481).
Assim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Após, façam-me conclusos os autos.
Cumpra-se. -
15/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 11:40
Expedição de Carta.
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13/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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13/08/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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