TJAL - 0700604-86.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL), Mariana Ferreira de Oliveira (OAB 21243/AL) Processo 0700604-86.2024.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Zaqueu Pedro dos Santos - Réu: Município de Maravilha - INTIME-SE a parte autora sobre os documentos juntados às págs. 134/137.
Após, FAÇAM-ME os autos conclusos na fila de sentença.
Providências pela Secretaria. -
26/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL), Mariana Ferreira de Oliveira (OAB 21243/AL) Processo 0700604-86.2024.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Zaqueu Pedro dos Santos - Réu: Município de Maravilha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão interlocutória de fls. 44-48, e tendo em vista a apresentação de contestação, às fls. 54-60, pelo ente público réu, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as e justificando a necessidade e a pertinência de cada prova. -
15/04/2025 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:32
Republicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
11/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Ferreira de Oliveira (OAB 21243/AL) Processo 0700604-86.2024.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Zaqueu Pedro dos Santos - Outrossim, a petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja.
Ademais, considerando que em casos análogos ao dos autos as conciliações restam não exitosas, bem como tendo em vista o abarrotamento desnecessário da pauta de audiência e o pedido da parte autora para a sua não realização, deixo de designá-la.
Advirta-se as partes, no entanto, que a qualquer tempo poderão requerer a solução consensual do conflito.
Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, observa-se que assiste razão a parte autora.
Isso é, muito embora a regra geral dos procedimentos cíveis imputem ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as peculiaridades do caso permitem que o juiz distribua dinamicamente o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, o direito da parte autora depende da comprovação de fato negativo, isto é, de que não gozou de suas licenças-prêmio.
Ao Município requerido, por sua vez, basta a comprovação de que pagou a indenização da licença vindicada em pecúnia ou de que concedeu os meses de licença-prêmio a parte autora.
Demonstra-se, portanto, uma maior facilidade do Município em obter a prova do fato contrário ao indicado pela autora, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
CITE-SE o requerido para responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-lhe que a sua inércia acarretará tão somente na aplicação da revelia em seus efeitos processuais.
Ultrapassado o prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências pela Secretaria. -
09/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:12
Decisão Proferida
-
02/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700206-76.2023.8.02.0020
Edite Minervina da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2023 12:11
Processo nº 0700326-91.2024.8.02.0018
Reginaldo Matos de Morais
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Aline de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 13:41
Processo nº 0700412-56.2024.8.02.0020
Marileide Oliveira Gomes
Advogado: Izabela Maria Bertoldo Patriota
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/09/2024 12:20
Processo nº 0700500-94.2024.8.02.0020
Eliane Barros de Melo Silva
Municipio de Ouro Branco
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 10:47
Processo nº 0733482-24.2024.8.02.0001
Horizon Analise e Cobranca LTDA.
Nt Logistica LTDA - Ntlog
Advogado: Fernanda Elissa de Carvalho Awada
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2024 09:35