TJAL - 0700500-94.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700500-94.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Barros de Melo Silva, Dejanira Barros de Melo Dôres - DEFIRO o pedido acostado à pág. 114.
Considerando que o Município foi intimado, conforme pág. 116, aguarde-se o decurso do prazo.
Com ou sem manifestação, FAÇAM-ME os autos conclusos na fila de sentença.
Providências pela Secretaria. -
06/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:14
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700500-94.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Barros de Melo Silva, Dejanira Barros de Melo Dôres - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
No entanto, em que pese as partes requerentes tenham juntado os referidos documentos para comprovação da gratuidade da justiça, verifica-se que demonstram uma situação econômica que lhes permite arcar com as custas processuais.
Ainda, cabe salientar que as requerentes não colacionaram nos autos outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como: extrato bancário da movimentação de suas contas dos últimos 6 (seis) meses.
Lado outro, à vista das alegações trazidas pelas partes requerentes, embora não demonstrem a total impossibilidade de arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais, entendo ser o caso de conferir o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, sem comprometer, assim, seu sustento.
Destarte, por haver nos autos elementos capazes de infirmar a alegação das requerentes, INDEFIRO seu pedido de gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, CONCEDO o direito ao parcelamento das despesas processuais, cujo pagamento deverá ser realizado mediante 06 (seis) parcelas subsequentes, sendo uma em cada mês.
Por conseguinte, determino a intimação das requerentes a para que efetuem o recolhimento da primeira parcela das custas processuais até o dia 21 de janeiro de 2025.
Ademais, considerando que em casos análogos ao dos autos as conciliações restam não exitosas, bem como tendo em vista o abarrotamento desnecessário da pauta de audiência e o pedido da parte autora para a sua não realização, deixo de designá-la.
Advirta-se as partes, no entanto, que a qualquer tempo poderão requerer a solução consensual do conflito.
Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, observa-se que assiste razão a parte autora.
Isso é, muito embora a regra geral dos procedimentos cíveis imputem ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as peculiaridades do caso permitem que o juiz distribua dinamicamente o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, o direito das requerentes depende da comprovação de fato negativo, isto é, de que não gozou de suas licenças-prêmio.
Ao Município requerido, por sua vez, basta a comprovação de que pagou a indenização da licença vindicada em pecúnia ou de que concedeu os meses de licença-prêmio a parte autora.
Demonstra-se, portanto, uma maior facilidade do Município em obter a prova do fato contrário ao indicado pela autora, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
CITE-SE o requerido para responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-lhe que a sua inércia acarretará tão somente na aplicação da revelia em seus efeitos processuais.
Ultrapassado o prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências pela Secretaria. -
09/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:13
Decisão Proferida
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29/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:09
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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