TJAL - 0700497-24.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Zaira Pereira de Araujo Almeida (OAB 13936/AL), Raquel Tamiris Silva (OAB 17570/AL), Adolpho Henrique Silva Franco (OAB 17625/AL), Adriana Maria Maciel Batista (OAB 20273/AL) Processo 0700497-24.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Égila Canuto de Sena - Réu: Josenildo Vieira de Sena - Ante o exposto, conjugados como se encontram os pressupostos legais da pretensão formulada, com fulcro no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DE MARIA ÉGILA CANUTO DE SENA e JOSENILDO VIEIRA DE SENA, observadas as condições pactuadas na audiência de fls. 48-49, as quais homologo por sentença, para que tal transação surta os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Com relação à partilha dos bens indicados na transação, deve-se ressaltar que a eficácia do acordo se refere, exclusivamente, aos direitos exercidos pelos transigentes sobre eles, nos limites da autonomia da vontade, não importando a homologação do acordo no reconhecimento de propriedade, posse ou qualquer outro direito, senão apenas na regulamentação da partilha dos direitos já existentes.
Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação do divórcio no registro de casamento das partes.
Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal e a incompatibilidade do ato com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/11/2024 13:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 22:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 07:34
Expedição de Carta.
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19/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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04/09/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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