TJAL - 0703871-85.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Costa de Araujo Ferro (OAB 20755/AL) Processo 0703871-85.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Iranildo Silva Brito - Réu: Banco Agibank S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte REQUERIDA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Luiz Costa de Araujo Ferro (OAB 20755/AL) Processo 0703871-85.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Iranildo Silva Brito - Réu: Banco Agibank S.a - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ANTÔNIO IRANILDO SILVA BRITO em face do BANCO AGIBANK S/A, ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-15): () A priori é necessário esclarecer que o requerente aufere mensalmente, o valor de um salario mínimo, proveniente do BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, sob o n° 521.270.864-4, com inscrição no INSS - Instituto Nacional de Seguro social.
Contudo, vem constatando que desde outubro de 2022 e fevereiro de 2023, o requerente, vem tendo descontos na sua conta salário de seu benefício previdenciário, ora recebido pelo Bradesco S/A, onde o requerente detém conta bancaria, para receber os vencimentos de seu Beneficio, por sua vez ao procurar a instituição financeira Bradesco S/A, recebeu como resposta que os descontos, séria objeto de empréstimos expedidos pela empresa demandada, a qual orientava que o requerente devesse entrar em contato com aquela, para mais informações a respeito do suposto débito, o qual estaria descontando todos os meses da conta do requerente, na agencia n° 3230, conta n° 0007395-4, Banco do Bradesco S/A, conforme se verifica em anexo.
Por sua vez o requerente se dirigiu também, a agência do BANCO AGIBANK S/A para obter informações sobre o suposto contrato de empréstimo, e ao mesmo tempo, requer cópia dos supostos contratos de empréstimo, recebendo como resposta da atendente da instituição financeira que Não poderia disponibilizar a cópia dos referidos contratos, dessa forma excelência fica impossível o autor provar o alegado pela suposta inexistência do contrato jurídico, desta feita, o ônus de provar passa ser do requerido.
Incomodado por receber tais descontos indevidos, o requerente ao consultar a situação do benefício previdenciário, através do aplicativo MEU INSS, verificou em seu histórico de pagamento, que vem sofrendo descontos fixo mensais, denominados, Empréstimos Consignados, quais sejam: () Vale ressaltar que o requerente desconhece a origem de tais empréstimos que foram feitos em seu nome, que nunca fez empréstimos ou já manteve relação jurídica com a demandada.
Rogando por auxílio da tutela de seus direitos de consumidor, máxime porque recebe apenas um salário mínimo mensal, por isso o demandante pugna, para cessar os descontos em sua conta bancária, de n° 0007395, da agência 3230, do banco Bradesco S/A, sob pena de comprometer o próprio sustento seu e de sua família, uma vez que nunca ter tido relação jurídica contratual com a demandada.
Irresignado com esse desrespeito do qual vem sofrendo, o requerente busca agora a tutela jurisdicional do Estado, no afã de se ver livre do abuso cometido pela requerida em violação aos seus direitos básicos de consumidor.
Vale ressaltar que esse benefício é o meio necessário para garantia o sustento do Sr.
Antônio Iranildo Silva Brito, que vem sofrendo diversas privações, principalmente com a interrupção da compra de seus medicamentos o qual o faz uso de forma controlada. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da inexistência dos negócios jurídicos; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, no montante de 20 (vinte) salários mínimos.
Juntou documentos de págs. 16-23.
Despacho de pág. 24 determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial à pág. 26.
Documentos juntados às págs. 27-28.
Decisão de págs. 29-32 recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 122-165.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 135-140.
Réplica às págs. 144-155.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimos.
E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
In casu, cabia à parte requerida a comprovação das contratações e, assim, a demonstração a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu o pacto.
Dos autos, tem-se que o BANCO AGIBANK S/A não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora ao contrato.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversa, nos autos, a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
Depreende-se dos autos que a instituição demandada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial.
Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora.
Frise-se que a juntada de extratos (págs. 135-140), por si só, não se presta a demonstrar a regularidade da contratação, haja vista que os mesmos não contam com a assinatura da parte autora.
Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta-corrente da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da parte autora, parcelas estas deduzidas diretamente de conta bancária (págs. 20, 135-140).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcelas de seus rendimentos diminuídas por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,07 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:45
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Luiz Costa de Araujo Ferro (OAB 20755/AL) Processo 0703871-85.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Iranildo Silva Brito - Réu: Banco Agibank S.a - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 29/32, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
04/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Costa de Araujo Ferro (OAB 20755/AL) Processo 0703871-85.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Iranildo Silva Brito - Réu: Banco Agibank S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:30
Expedição de Carta.
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16/01/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Costa de Araujo Ferro (OAB 20755/AL) Processo 0703871-85.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Iranildo Silva Brito - Autos nº: 0703871-85.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antônio Iranildo Silva Brito Réu: Banco Agibank S.a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação juridica c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANTÔNIO IRANILDO SILVA BRITO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A priori é necessário esclarecer que o requerente aufere mensalmente, o valor de um salario mínimo, proveniente do BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, sob o n° 521.270.864-4, com inscrição no INSS - Instituto Nacional de Seguro social.
Contudo, vem constatando que desde outubro de 2022 e fevereiro de 2023, o requerente, vem tendo descontos na sua conta salário de seu benefício previdenciário, ora recebido pelo Bradesco S/A, onde o requerente detém conta bancaria, para receber os vencimentos de seu Beneficio, por sua vez ao procurar a instituição financeira Bradesco S/A, recebeu como resposta que os descontos, séria objeto de empréstimos expedidos pela empresa demandada, a qual orientava que o requerente devesse entrar em contato com aquela, para mais informações a respeito do suposto débito, o qual estaria descontando todos os meses da conta do requerente, na agencia n° 3230, conta n° 0007395-4, Banco do Bradesco S/A, conforme se verifica em anexo.
Incomodado por receber tais descontos indevidos, o requerente ao consultar a situação do benefício previdenciário, através do aplicativo MEU INSS, verificou em seu histórico de pagamento, que vem sofrendo descontos fixo mensais, denominados, Empréstimos Consignados.
Vale ressaltar que o requerente desconhece a origem de tais empréstimos que foram feitos em seu nome, que nunca fez empréstimos ou já manteve relação jurídica com a demandada." (....) Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende que a declaração de inexistência de eventual contrato de associação a empresa demandada; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 16/23. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação e consequente legalidade da cobrança, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 15 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:35
Decisão Proferida
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18/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 22:49
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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