TJAL - 0700155-26.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:46
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/05/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0700155-26.2024.8.02.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Réu: Andre S Santos Materiais de Construcoes.
NOME FANTASIA: VIA NORTE CIMENTO, Marcos Thiago Lopes Ferraz, Sabrina Silva Novais dos Santos - INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD (fls. 391-408).
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 06 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
07/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 21:42
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0700155-26.2024.8.02.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Réu: Andre S Santos Materiais de Construcoes.
NOME FANTASIA: VIA NORTE CIMENTO, Marcos Thiago Lopes Ferraz, Sabrina Silva Novais dos Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, caso tornados indisponíveis ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por seu(ua) advogado(a), ou, não tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Se não localizados valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo providência apta ao prosseguimento do feito.
São Luiz do Quitunde, 23 de abril de 2025 -
23/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0700155-26.2024.8.02.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Réu: Andre S Santos Materiais de Construcoes.
NOME FANTASIA: VIA NORTE CIMENTO, Marcos Thiago Lopes Ferraz, Sabrina Silva Novais dos Santos - De início, quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela requerida (fls. 316-319), tratando-se de pessoa jurídica, imprescindível que haja a comprovação do preenchimento dos requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o que não foi realizado (Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 17/4/2023, DJe de 3/5/2023).
No caso, a ré limita-se a requerer a concessão do benefício, sem trazer qualquer elemento comprobatório de hipossuficiência, senão apenas alegando não dispor de recursos para o pagamento das custas processuais, insuficiente para tanto.
Além disso o embargante recebe remuneração mensalmente no valor de R$ 4.525,20 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), compatível com as despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA PELA REQUERIDA.
Dando seguimento ao feito, ante a petição de fl. 371, e o decurso do prazo legal sem satisfação da dívida, PROCEDA-SE com a busca de ativos em nome dos devedores (Ferraz e Novais Comércio Ltda, CNPJ 23.***.***/0001-02, Marcos Thiago Lopes Ferraz, CPF *08.***.*10-21 e Sabrina Silva Novais Ferraz, CPF *08.***.*96-60) no SISTEMA SISBAJUD, até o limite do valor da dívida (R$ 258.587,94, fl. 374).
Após, caso tornados indisponíveis ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por seu(ua) advogado(a), ou, não tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Se não localizados valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo providência apta ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 11 de abril de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
11/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:32
Decisão Proferida
-
12/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0700155-26.2024.8.02.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Réu: Marcos Thiago Lopes Ferraz, Sabrina Silva Novais dos Santos - Considerando que o comparecimento espontâneo dos representantes legais da empresa executada supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º e 242 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de fl. 312, de modo que considero a empresa citada no dia 02/12/2024, data do protocolamento da petição de fls. 241-242.
INTIME-SE a parte executada, por publicação encaminhada à advogada habilitada nos autos para, no prazo legal, realizar o pagamento ou apresentar defesa.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nova memória de cálculo atualizada e discriminada, nos termos do tópico 4 da decisão de fls. 207-208 e requeira o que entender pertinente.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 09 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
09/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:06
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 17:10
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2024 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2024 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 20:29
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 12:33
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/03/2024 10:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 12:57
Decisão Proferida
-
08/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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