TJAL - 0708806-35.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 11:28
Expedição de Carta.
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02/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Rabelo de Melo (OAB 10099B/AL), Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0708806-35.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Centro de Educação Infantil Ltda-me - Autos n° 0708806-35.2024.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Autor: Centro de Educação Infantil Ltda-me Réu: Walmir Novais dos Santos Sobrinho ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo intimar autor para se manifestar a cerca da devolução do aviso de recebimento sem êxito, prazo de 05(cinco) sob pena de extinção do feito Arapiraca, 22 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 10:55
Expedição de Carta.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marina Rabelo de Melo (OAB 10099B/AL), Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0708806-35.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Centro de Educação Infantil Ltda-me - DECISÃO Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD e a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6) Em último caso, não sendo localizado quaisquer bens, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência de conciliação. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, em atenção ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 17 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 16:04
Outras Decisões
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10/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:27
Evolução da Classe Processual
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31/07/2024 08:46
Evolução da Classe Processual
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29/07/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 14:47
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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