TJAL - 0701720-22.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 8098/SE), Ivaldo de Souza Silva (OAB 17125/AL) Processo 0701720-22.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Gomes de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para, prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento. -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:58
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 8098/SE), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Ivaldo de Souza Silva (OAB 17125/AL) Processo 0701720-22.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Gomes de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida requerida em sede de liminar, sem prejuízo de nova apreciação após aportarem aos autos outros elementos de convicção.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no ato da contratação, a demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Considerando que o requerido apresentou contestação independentemente de citação (fls.161/328), dá-se como citado, conforme art. 239, §1°, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
14/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 8098/SE), Ivaldo de Souza Silva (OAB 17125/AL) Processo 0701720-22.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Gomes de Oliveira - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da guia de recolhimento judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
09/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:06
Juntada de Mandado
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02/10/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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