TJAL - 0703438-66.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB 4336/TO) Processo 0703438-66.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sonia da Silva Vieira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 11:54
Expedição de Carta.
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17/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB 4336/TO) Processo 0703438-66.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sonia da Silva Vieira - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Maria Sônia da Silva Vieira contra o Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, a autora informa que é Beneficiária do INSS e buscou o Banco Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem nunca requerer tal operação.
Nessa senda, a suplicante informa que essa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o Banco credita na conta bancária da parte Requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura do cartão de crédito.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Porém, não o fazendo, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre o restante não pago, incidem encargos rotativos típicos de cartão de crédito, evidentemente abusivos.
Desde modo, a autora ressalta que o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor total da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros, esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o valor mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral.
Assim sendo, como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso da parte Autora tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes JUROS ELEVADOS sobre o valor não adimplido.
Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado.
Por fim, a requerente explana que a dívida pode nunca ser paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Ante o exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 24-41.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização dos contratos de nº 781240651-5, bem como outros documentos que entenda pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período do início das cobranças do RMC até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 14 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
15/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:53
Decisão Proferida
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14/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:28
Juntada de Mandado
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10/01/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:16
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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