TJAL - 0700538-73.2023.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia de Almeida Rocha (OAB 16143/AL) Processo 0700538-73.2023.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Irlan da Conceição da Silva - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, realizar a emendatio libelli, e CONDENAR o acusado IRLAN DA CONCEIÇÃO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, inciso II do Código Penal (dano qualificado pelo emprego de substância inflamável), c/c Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena.
Da dosimetria da pena No que concerne às diretrizes do art. 59 do Código Penal, vislumbro que: a) culpabilidade não ultrapassou os limites da norma penal em abstrato; b) o acusado não é portador de maus antecedentes; c) a conduta social e a personalidade não podem ser aferidas por meio dos elementos constantes do caderno processual; d) as circunstâncias não ensejam valoração negativa; e) os motivos do crime podem ser valorados como agravantes, razão pela qual deixa de ser feita sua análise nessa fase, para evitar bis in idem; f) as consequências penais e extrapenais foram próprias ao tipo, uma vez que já são valoradas por inserção no próprio tipo penal em abstrato; g) o comportamento da vítima em nada concorreu para o crime.
Diante do aventado, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a circunstância agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido em âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Também incide a agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea "c", do Código Penal, pois o dano foi praticado por não aceitar o término do relacionamento e a divisão dos bens, conforme narrado na denúncia e confirmado na instrução processual, considerado fútil.
Noutra banda, nota-se a presença da circunstancia atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc.
III, alínea d, do código penal, devido o réu ter confessado espontaneamente a autoria do crime em juízo.
Assim, procedo às compensações devidas e exaspero a reprimenda para fixar a pena intermediária em 11 (onze) meses de detenção.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Por conseguinte, fixo a pena-definitiva em 11 (onze) meses de detenção.
Fixo a pena de multa em 68 (sessenta e oito) dias-multa, esses no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser paga no prazo legal de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ter o réu seu nome inscrito na dívida ativa do estado, conforme artigos 50 e 51 do código penal.
Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.
Em face da quantidade de pena aplicada e do regime inicial imposto ao seu cumprimento, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (art. 387, § 1º, do CPP).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, visto que o crime de dano qualificado foi praticado com violência em âmbito doméstico, consoante Súmula n.º 588 do STJ.
Na realidade jurídico-social do Estado de Alagoas, o cumprimento da pena no regime aberto é mais benéfico ao réu do que a aplicação da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, razão pela qual, com fundamento no princípio do favor rei, deixo de aplicar o instituto.
Dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, que da sentença condenatória o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, entendo pela falta de elementos seguros capazes de validar tal fixação, assim sendo, deve a parte ofendida, entendendo necessário, buscar a liquidação da sentença penal condenatória no juízo competente, visando apurar o prejuízo efetivamente sofrido, para poder ser indenizada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Suspendo, porém, o pagamento dessa verba enquanto durar a situação de pobreza, tendo em vista que ele foi assistido pela Defensoria Pública, logo, fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária.
Se dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da decisão final, o assistido não puder satisfazer o pagamento daquelas verbas, a obrigação será extinta pela prescrição.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e atualize-se o histórico de partes. 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal. 3.
Comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. 4.
Realize-se o respectivo registro no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), expedindo-se os atos necessários para a realização da Audiência Admonitória. 5.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/01/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:04
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia de Almeida Rocha (OAB 16143/AL) Processo 0700538-73.2023.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Irlan da Conceição da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/01/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 11:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
11/11/2024 17:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:10
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:20
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
22/10/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/10/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:10
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:17
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 12:48
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/04/2024 10:15:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
20/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:53
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
22/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 17:52
Juntada de Mandado
-
18/02/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:07
Juntada de Mandado
-
14/02/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:03
Juntada de Mandado
-
14/02/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/02/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:21
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 08:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
24/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:55
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:56
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/11/2023 14:55
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
14/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 03:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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