TJAL - 0702241-70.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: TÚLIO RAFAEL MONTEIRO DA ROCHA (OAB 17686/AL) - Processo 0702241-70.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Manoel Luiz Casado LeiteB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - decisão 243/244 -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL) Processo 0702241-70.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Luiz Casado Leite - Réu: Banco do Brasil S.A - Trata-se de Ação Ordinária movida porManoel Luiz Casado Leite, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Junto à inicial, vieram os documentos de fls. 16/91.
Narram os autos que ao se aposentar o autor passou a ter direito a receber os valores depositados nos programas PIS/PASEP, motivo pelo qual procedeu ao saque do montante disponível de sua cota, supreendendo-se, entretanto, com o saldo, alegando que o valor disponível era irrisório.
Alegou que os valores depositados por força dos foram mal administrados e mal geridos pelo réu.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores atualizados da conta PASEP no montante de R$80.346,91 (oitenta mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos).
Pedido de suspensão do feito, ante ao Tema 1300 do STJ (fls. 216/217) Contestação e réplica apresentados às fls. 98/134 e 221/238, respectivamente. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da gestão do fundo PIS/PASEP pelo Banco do Brasil relacionada a eventual falha na prestação do serviço.
Contudo, intimada para emendar a inicial, a parte autora suscitou que incumbe ao réu a responsabilidade pelo ônus da prova, na medida em que requereu o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório.
Em âmbito nacional, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.300/STJ), submetendo a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Entretanto, a relatora, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - PE, decidiu pela suspensão de todos dos processos que versassem sobre o que segue: "[...] qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970[...]".
No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ.
Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:16
Decisão Proferida
-
02/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0702241-70.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Luiz Casado Leite - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 18:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL) Processo 0702241-70.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Luiz Casado Leite - Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de reparação material e moral proposta por Manoel Luiz Casado Leite , em face do Banco do Brasil S.A.
Explica a parte autora que é inscrita no PASEP sob o n° 1.010.261.646-6 e ao se aposentar verificou que em sua conta havia valor menor ao que realmente lhe era devido.
Assim, requereu, a restituição atualizada dos valores desfalcados e condenação em danos morais, ante o comportamento lesivo da parte ré.
Decido.
Considerando a ausência de pedido liminar passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, sendo certo que a ré pode esclarecer a alegação de suposta defasagem nas cotas do PASEP, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena de revelia.
Ultrapassado o prazo de defesa, intime-se para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em apresentação de réplica ou caso não seja requerida produção de provas, façam-me os autos conclusos para Sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 14:42
Decisão Proferida
-
29/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701159-54.2023.8.02.0080
Sthefany Rego Ramos
Unimed Maceio
Advogado: Isabelle Ramos Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2023 22:30
Processo nº 0700723-72.2021.8.02.0078
Erica da Silva Santos
Clube de Saude Administradora de Benefic...
Advogado: Gabriela Mattos Lanza da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2021 18:32
Processo nº 0701407-83.2024.8.02.0080
Ayron de Lima Lucas
Itev - Informacoes Tributarias para Empr...
Advogado: James Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 15:48
Processo nº 0500023-78.2025.8.02.0001
Maria Quiteria dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Cicero Samuel Alves do Monte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 08:00
Processo nº 0701442-27.2024.8.02.0053
Itau Unibanco S/A Holding
Jose Antonio da Silva Neto
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 15:00