TJAL - 0749739-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IRYS VIRGINIA LEITE VASCO (OAB 17394/AL), ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL) - Processo 0749739-27.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0718967-86.2021.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: B1Wellington Franco de LimaB0 - REQUERIDO: B1Tecmaster Serviços Técnicos LtdaB0 - Determino a intimação do Credor para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão de Habilitação de Crédito corrigida nos termos do 9° da Lei 11.101 de 2005, conforme requerido pelo Administrador Judicial em fls. 37/38. -
14/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:44
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2025 05:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Irys Virginia Leite Vasco (OAB 17394/AL) Processo 0749739-27.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Wellington Franco de Lima - Requerido: Tecmaster Serviços Técnicos Ltda - Trata-se de habilitação de Crédito, formulada por WELLINGTON FRANCO DA SILVA, na qual alega possuir valores a serem recebidos em seu favor junto à TECMASTER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
A teor do que dispõe o artigo 13 da lei 11.101, determino que os presentes autos sejam apensados aos de recuperação judicial nº 0718967-86.2021.8.02.0001.
Após, manifeste-se o devedor (TECMASTER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA), no prazo de 5 dias.
Findo o quinquídio acima referido, intime-se o administrador judicial para emitir parecer também no prazo de 5 dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não na relação de credores, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 11.101.
A seguir, venham-me os autos conclusos, para os fins previstos no artigo 15 do diploma legal citado.
No mais, DEFIRO a gratuidade processual requerida, especialmente diante da natureza do crédito que o requerente alega possuir.
Providências necessárias.
Maceió , 15 de outubro de 2024.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
09/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:55
Republicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 14:52
Apensado ao processo
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18/10/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 17:09
Decisão Proferida
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15/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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