TJAL - 0700252-77.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0700252-77.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Ecilene Santos Silva - Réu: Banco Pan Sa - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma da sentença ou acórdão, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente da expedição de alvará, que poderá ser emitido com o feito baixado.
Arapiraca,18 de junho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0700252-77.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Ecilene Santos Silva - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0700252-77.2025.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Ecilene Santos Silva Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo intimar exequente acerca da manifestação de fls 179, sob pena de arquivamento, prazo de 05(cinco) dias Arapiraca, 02 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0700252-77.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Ecilene Santos Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
07/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:39
Evolução da Classe Processual
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07/05/2025 08:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 08:38
Transitado em Julgado
-
03/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0700252-77.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ecilene Santos Silva - Réu: Banco Pan Sa - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 5534500813829002 , no valor de R$ 1.201,17 (um mil duzentos e um reais e dezessete centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (23/05/2024), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 08 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 08:59:46, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
01/04/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 15:12
Outras Decisões
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06/02/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 11:16
Expedição de Carta.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0700252-77.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ecilene Santos Silva - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para que seja a demandada intimada a proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Caso não seja possível, será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD, com o devido pedido da parte.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 16, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 13 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
13/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 17:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 08:37
Expedição de Carta.
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09/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/04/2025 08:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
08/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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