TJAL - 0718148-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0718148-70.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, fls. 57-58, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a medida que JULGO EXTINTO o processo de execução.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 15 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
15/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:37
Homologada a Transação
-
14/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:01
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0718148-70.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - DECISÃO Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD. 4) Diante da inexistência de valores penhoráveis, independentemente de pedido, em atinência do princípio da cooperação e do mais célere impulsionamento do feito, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 5) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 6) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e do SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 10 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
13/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 14:03
Outras Decisões
-
03/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734929-81.2023.8.02.0001
Aderson Salustiano Aleixo
Maria Fazio
Advogado: Nataniellen Geyse da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2023 19:35
Processo nº 0723595-16.2024.8.02.0001
Maria Aparecida Correia Noia
Estado de Alagoas
Advogado: Lindalvo Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 10:15
Processo nº 0708177-09.2022.8.02.0001
Banco Pan SA
Everton dos Santos Costa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2022 16:00
Processo nº 0727391-93.2016.8.02.0001
Adalberto Jose da Costa Tenorio
Marcos Anselmo de Jesus
Advogado: Arley de Andrade Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2018 18:37
Processo nº 0758986-32.2024.8.02.0001
Maria de Lourdes Marrocos de Melo
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Maria Rosiane da Conceicao Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 19:55