TJAL - 0746289-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS (OAB 13834/ES), ADV: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS (OAB 13834/ES) - Processo 0746289-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: B1Igreja Maranata - Espírito SantenseB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, para NÃO OS ACOLHER, por não se verificar qualquer vício apto a ensejar integração ou aclaramento, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença vergastada.
Decorrido o prazo do presente decisum, acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo recursal, inexistindo providências a serem tomadas, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Por fim, na hipótese de vir a ser requerido o cumprimento de sentença, advirto que este deverá ser protocolado por meio de autos dependentes, em sequencial próprio, a fim de prevenir tumulto processual.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo dos Santos Ramos (OAB 13834/ES) Processo 0746289-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igreja Maranata - Espírito Santense - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
24/01/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 05:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/01/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 05:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/01/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo dos Santos Ramos (OAB 13834/ES) Processo 0746289-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igreja Maranata - Espírito Santense - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fundamento no art. 150, inciso VI, b, da Constituição Federal, e no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência deferida às fls. 268/275 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e a Municipalidade ré referente ao IPTU, o cancelamento dos lançamentos pretéritos e futuros, de eventual inscrição em dívida ativa e protestos realizados referentes ao IPTU inerente aos imóveis objeto destes autos.
Condeno, ainda, o Município réu ao ressarcimento à parte autora das custas processuais por ela adiantadas (fl. 267), em razão do ônus da sucumbência, uma vez que a parte autora decaiu em parcela ínfima, bem como condeno ainda o demandado em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e após cautelas de estilo, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
16/01/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 12:14
Expedição de Carta.
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11/10/2024 11:32
Decisão Proferida
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10/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:56
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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