TJAL - 0720889-41.2016.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), Artur Cavalcanti Vasques (OAB 10790/AL), Barbara Araujo Carneiro (OAB 955A/PE) Processo 0720889-41.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Abranches Vardieiro - Réu: Municipio de Maceió - Autos nº: 0720889-41.2016.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Camila Abranches Vardieiro Réu: Municipio de Maceió DECISÃO Estabelece a Resolução número 12 de 2012 do TJ/AL (Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita), posteriormente alterada pelas Resoluções: número 30 de 17 de maio de 2016 e número 16, de 28 de maio de 2019: Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é competência exclusivamente do juiz da causa, conforme os profissionais credenciados junto ao Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro (a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do Juízo.
Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Art. 7º O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço.
Assim, em que pese o pedido do Sr.
Perito de fls. 117/118 para pagamento parcial dos honorários, nos termos do art. 7º da citada Resolução, o pagamento será devido integralmente após a entrega do laudo pericial.
Destarte, considerando as normas supratranscritas, bem como a complexidade da causa, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser pago pelo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata a parte de beneficiária da justiça gratuita.
Após a entrega do laudo pelo expert, retornem os autos conclusos para que se analise tal documento e, em ato contínuo, à Escrivania para a expedição de requisição para pagamento, na forma acima transcrita.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:51
Decisão Proferida
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08/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:37
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 08:14
Conclusos para despacho
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12/12/2021 00:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/12/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2021 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 15:35
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2021 09:23
Visto em Correição - CGJ
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12/05/2021 16:05
Visto em Autoinspeção
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24/11/2020 14:47
Conclusos para despacho
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19/11/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2020 17:06
Juntada de Outros documentos
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19/10/2020 00:39
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 15:14
Juntada de Outros documentos
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13/10/2020 15:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2020 12:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2020 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2020 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 15:45
Decisão Proferida
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29/09/2020 17:12
Conclusos para despacho
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21/08/2020 07:57
Visto em Autoinspeção
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03/05/2020 22:45
Juntada de Outros documentos
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16/03/2020 17:51
Conclusos para despacho
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10/03/2020 15:13
Conclusos para despacho
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12/02/2020 15:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2020 21:40
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/01/2020 09:01
Expedição de Certidão.
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11/01/2020 04:37
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/01/2020 01:17
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/01/2020 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2020 13:36
Expedição de Certidão.
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24/12/2019 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2019 12:01
Despacho de Mero Expediente
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19/10/2019 19:31
Juntada de Outros documentos
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11/07/2019 15:29
Conclusos para despacho
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13/06/2019 14:43
Conclusos para despacho
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13/06/2019 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2019 14:43
Redistribuição de Processo - Saída
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11/06/2019 11:09
Declarada incompetência
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02/01/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2018 11:46
Conclusos para despacho
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13/11/2018 11:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2018 15:31
Visto em correição
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04/10/2018 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2018 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2018 11:44
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2018 14:30
Conclusos para despacho
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19/12/2017 11:57
Conclusos para despacho
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23/10/2017 10:14
Visto em correição
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18/04/2017 09:15
Conclusos para despacho
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23/02/2017 09:03
Conclusos para despacho
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21/02/2017 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2017 08:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2017 11:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2017 07:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/12/2016 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/11/2016 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/11/2016 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2016 10:07
Visto em correição
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17/10/2016 16:32
Juntada de Outros documentos
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03/10/2016 08:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2016 11:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2016 09:37
Expedição de Carta.
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03/08/2016 13:16
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2016 16:58
Conclusos para despacho
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01/08/2016 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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