TJAL - 0700501-10.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 11:42
Custas Emitidas
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19/12/2024 11:41
Recebimento de Processo no GECOF
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19/12/2024 11:41
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:10
Transitado em Julgado
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19/12/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Liliane Kesia Cavalcante Pereira (OAB 17666/AL) Processo 0700501-10.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rita Lima da Silva - Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Óbito proposta por MARIA RITA BEZERRA LIMA DA SILVA, devidamente qualificada no presente caderno processual, que alega, em suma, que deixou de proceder ao registro de óbito de seu companheiro JOSÉ RICARDO DOS SANTOS, nos prazos previstos nos art. 78 e 50 da Lei nº6.015/1973, em virtude de desconhecimento dos trâmites legais.
Juntou os documentos de fls. 05/23.
O Ministério Público opinou no sentido do deferimento do pedido, com o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I do CPC (págs. 41/42). É o relatório.
Decido.
A existência da pessoa natural termina com a morte, e o registro de óbito é tão importante à ordem pública quanto o registro de nascimento.
Não se olvida que a Lei dos Registros Públicos fixa prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, mas a sua inobservância não deve conduzir o intérprete a concluir que, vencidos tais prazos, não se possa mais fazê-lo a posteriori.
Ademais, reza o art. 109 da Lei de Registros Públicos que Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Pelas provas produzidas nos autos, especialmente o documento acostado à pág. 52, restou comprovado o óbito de JOSÉ RICARDO DOS SANTOS, ocorrido em 18 de janeiro de 2024, óbito em seu domicilio Rua Independência, n° 226, Delmiro Gouvei-AL.
Constata-se, outrossim, que as informações necessárias para o assentamento do óbito, cuja disciplina repousa no art. 80 da Lei nº 6.015/197, repousam nos autos (págs. 9/23).
Dessa feita, perfilhando a opinião do Ministério Público, reputo consentânea a procedência do pedido da exordial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fulcro no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o Registro do óbito de JOSÉ RICARDO DOS SANTOS, falecido dia 18 de janeiro de 2024, óbito em seu domicilio Rua Independência, n° 226, Delmiro Gouvei-AL, sexo masculino, 81 anos, união estável, aposentado, natural de Água Branca -AL, filho de Sebastiana Maria da Conceição, falecido sem testamento conhecido, filhos, maiores e capazes, sepultado no Cemitério Municipal de Anadia, não deixou bens, CPF *48.***.*37-91.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado ao cartório de registro civil desta comarca.
Ante a vedação constante no art. 111 da Lei de Registros Públicos, não será entregue ao justificante cópia dos autos ou do mandado de averbação.
Eventuais custas finais devem ser pagas pela parte autora; cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:02
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 09:05
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 08:23
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 10:53
Expedição de Edital.
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22/05/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 09:05
Decisão Proferida
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07/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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