TJAL - 0700904-76.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 13114/AL), Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-e/AL) Processo 0700904-76.2024.8.02.0043 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Maria Aparecida Alves dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de cumprimento com urgência e DETERMINO que o ESTADO DE ALAGOAS providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização do procedimento cirúrgico " Pancreatectomia Corpo Caudal com Esplenectomia por vídeo" na parte autora, conforme relatório médico de fl. 24 (autos principais), por intermédio da rede pública de saúde estadual.
Caso o Estado demonstre, de forma fundamentada, a impossibilidade técnica ou estrutural de realizar o procedimento na rede própria no prazo estabelecido, deverá, no mesmo prazo, viabilizar o custeio integral do tratamento em estabelecimento privado, observando-se os valores referenciais do SUS ou, na sua ausência, os valores de mercado devidamente comprovados.
Subsidiariamente, caso não seja cumprida a determinação no prazo assinalado, após nova provocação da parte interessada, retornem os autos conclusos para análise de medidas coercitivas adicionais, incluindo a possibilidade de bloqueio de valores públicos para garantir o cumprimento da ordem judicial, n Em caso de negativa, desde já a parte autoral está ciente que deverá cumprir com os comandos exarados no despacho de fls. 297 (autos principais), devendo acostar também aos autos de cumprimento de provisório dois orçamentos do procedimento cirúrgico almejado em outros hospitais da rede privada neste Estado e o laudo médico circunstanciado para análise do bloqueio de valores do demandado.
Cumpra-se. -
13/06/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:05
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 00:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 13114/AL), Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-e/AL) Processo 0700904-76.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Alves dos Santos - Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta pela autora Maria Aparecida Alves dos Santos, cujo polo passivo foi regularizado após decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809165-70.2024.8.02.0000, que determinou a exclusão do Município de Delmiro Gouveia, permanecendo apenas o Estado de Alagoas.
Conforme despacho de fl. 234, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre produção de provas no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora manifestou-se à fl. 240, declarando não haver mais provas a produzir.
O Estado de Alagoas foi intimado em 04/05/2025, sendo certificado que o prazo teve início em 15/05/2025, com previsão de encerramento em 28/05/2025 (fl. 244).
A parte autora protocolou nova petição em 19/05/2025 (fls. 245/248) requerendo o direcionamento da execução ao Estado de Alagoas, citação para bloqueio de valores para cirurgia oncológica de urgência, intimação das partes e prosseguimento do feito.
Inicialmente, verifica-se que: A) Quanto ao direcionamento ao Estado de Alagoas: Tal medida já foi implementada por força da decisão do TJ/AL nos autos do agravo de instrumento.
B) Quanto ao prazo do Estado de Alagoas: O prazo para manifestação ainda se encontra em curso, com término previsto para 28/05/2025.
C) Quanto aos demais pedidos: Referem-se a providências já adotadas ou que dependem do transcurso do prazo em curso.
Diante disso, considerando que os pedidos da petição de fls. 245/248, referem-se a providências já adotadas, na medida em que o direcionamento ao Estado de Alagoas já foi efetivado e que a intimação das partes já foi procedida, AGUARDE-SE o transcurso do prazo do Estado de Alagoas (término em 28/05/2025) para manifestação sobre produção de provas.
RESSALTE-SE que eventuais pedidos urgentes relacionados a tratamento médico devem ser formulados nos autos do cumprimento provisório de decisão/sentença (dependente 01).
Decorrido o prazo sem manifestação do Estado de Alagoas, ou sendo ela negativa quanto à produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso o Estado manifeste interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
22/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 23:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/05/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 13114/AL), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0700904-76.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Alves dos Santos - Ré: Secretaria Executiva de Saude - SESAU, Município de Delmiro Gouveia - Analisando os autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Delmiro Gouveia (0809165-70.2024.8.02.0000), verifico que este foi conhecido e provido no sentido de confirmar a decisão monocrática, para, ao fazê-lo, reformar a decisão agravada para determinar que a parte autora exclua o Município de Delmiro Gouveia do polo passivo da demanda.
Diante disso, determino a juntada do referido acórdão nesses autos e no cumprimento de decisão (dependente 01).
Ademais, dê-se vistas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, noto que o Estado de Alagoas não foi intimado do despacho de fl. 234, assim, intime-se a parte para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso o Estado de Alagoas manifeste interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Regularize-se o polo passivo da ação, retirando o Município de Delmiro Gouveia, permanecendo apenas o Estado de Alagoas.
Providências necessárias.
Cumpra-se -
22/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-EAL) Processo 0700904-76.2024.8.02.0043 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Maria Aparecida Alves dos Santos - DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0809165-70.2024.8.02.0000.
Certifique a Secretaria, mensalmente, o andamento do recurso.
Intimem-se as partes. -
11/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2024 18:52
Despacho de Mero Expediente
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12/10/2024 18:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:08
Retificação de Prazo, devido feriado
-
10/10/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:16
Execução de Sentença Iniciada
-
18/09/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:34
Juntada de Mandado
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13/09/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 16:49
Decisão Proferida
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06/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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