TJAL - 0701681-49.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0701681-49.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Sonia Alves da Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, passou o MM.
Juiz de Direito foi, então, proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que as partes conciliaram sobre os termos da inicial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nesta audiência, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC.
Sentença Publicada em audiência.
Registre-se.
Sem custas, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal certifico o trânsito em julgado.
Após as providência de praxe, ARQUIVE-SE" -
14/01/2025 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 11:28
Expedição de Carta.
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14/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 08:00:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0701681-49.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Sonia Alves da Silva - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, defiro a inicial.
Processe-se sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Custas dispensadas, ao menos neste 1º grau, em razão do art. 54, parágrafo único, da referida lei, pelo que relego ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Outrossim, analisados os fatos alegados pela parte promovente e documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, no resguardo da autonomia privada, livre iniciativa e boa-fé que devem regular os negócios jurídicos, razão pela qual postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase processual adequada, qual seja, o momento posterior à apresentação da contestação, o qual enseja o pronunciamento judicial consistente em sanear e organizar o processo, de modo que, dentre outras diligências, o juiz definirá a distribuição do ônus da prova, nos termos do art.357, III, do CPC/2015. -
13/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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