TJAL - 0700044-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 17:29
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0700044-70.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Gerson Machado Nogueira - Réu: Amil Assistencia Médica Internacional S.a. - Determino a intimação da parte ré, através dos advogados constituídos nos autos, os quais possuem poderes para receber citações e intimações (fls. 35), para, no prazo de 3 (três) dias, cumprir a decisão de fls. 28-29. -
05/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:38
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 08:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0700044-70.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Gerson Machado Nogueira - Dito isso, considerando preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré proceda com os atos administrativos necessários para autorizar, no prazo máximo de 3 dias úteis, contados da intimação desta decisão, a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia utilizando os materiais descritos nos documentos requisitórios do médico assistente, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), multa está limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. -
23/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 18:06
Decisão Proferida
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23/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0700044-70.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Gerson Machado Nogueira - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a guia de recolhimento das custas iniciais e documento que comprove a situação de hipossuficiência que impede de arcar com o pagamento das custas processuais, visto que não basta só a declaração de hipossuficiência, é também necessário declaração de imposto de renda, contracheques, CTPS ou outros documentos capazes de justificar o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC.
Além disso, no mesmo prazo, deve juntar documento que comprove a autorização feita pelo plano de saúde réu para a realização do procedimento através do fornecedor não aceito pelo Hospital Santa Casa, bem como a solicitação efetuada pelo hospital ao plano de saúde para a troca do fornecedor e materiais, a fim de caracterizar o requisito probabilidade do direito, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, no mesmo prazo, deve a parte autora juntar o relatório médico que indica a necessidade da troca dos materiais e a urgência para isso, a fim de caracterizar, respectivamente, os requisitos probabilidade do direito e perigo ou risco ao resultado útil do processo, sob pena de indeferimento do pedido. -
15/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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