TJAL - 0000213-31.2014.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 01:19
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL) Processo 0000213-31.2014.8.02.0051 - Execução Fiscal - LitsPassiv: Luiz Augusto Vasconcelos - DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
O exequente apresentou pedido de penhora de bens por meio dos sistemas judiciais disponíveis RENAJUD e INFOJUD diante da ausência de localização de valores penhoráveis via SISBAJUD.
Por fim, apresentou memória de cálculo atualizada às fls. 165 e 166.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Pesquisa via RENAJUD Como não houve êxito no sistema SISBAJUD, uma vez que os valores encontrados eram impenhoráveis por se tratarem de verba alimentar, DETERMINO o bloqueio através do sistema RENAJUD dos veículos porventura encontrados, de propriedade do(s) executado(s) em questão.
Em caso de reposta positiva, determino, desde já, seja incluída a restrição de transferência e de circulação dos veículos (esta última para os veículos livres de ônus), sendo que a restrição de circulação só deverá ser baixada após a localização do veículo: Caso encontre veículo(s) identificado(s) no sistema RENAJUD, mas gravado(s) com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor para não transferir o bem.
Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), sob pena de revogação da ordem (cópia desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Da Pesquisa via INFOJUD Por fim, DEFIRO o pedido do exequente para determinar que se proceda a pesquisa nos sistemas INFOJUD quanto à existência de bens dos executados passíveis de penhora ou algum tipo de ativos ou atividade financeira.
Após o resultado das pesquisas, intime-se o exequente, por meio do Portal Eletrônico, para se manifestar no prazo de 30 dias a respeito dos resultados das diligências e requerer o que entender necessário para o seguimento da execução.
Por fim, saliente-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 799, IX, e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Rio Largo , 11 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:09
Decisão Proferida
-
16/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL) Processo 0000213-31.2014.8.02.0051 - Execução Fiscal - LitsPassiv: Luiz Augusto Vasconcelos - DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual.
O executado Luiz Augusto Vasconcelos pugnou pelo desbloqueio de sua conta bancária, alegando que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por se tratarem de verba alimentar.
Juntou documentos às fls. 140/141.
Recibo de bloqueio SISBAJUD às fls. 144 a 149.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, observo que consta nos autos pedido de desbloqueio de valores encontrados via SISBAJUD.
Em relação ao pedido do executado, observo que a parte logrou êxito em demonstrar, em especial por meio do documento de fls. 140 e 141, que os valores constritos nos presentes autos, via SISBAJUD, são oriundos de benefício previdenciário que percebe e, portanto, impenhoráveis.
Observo que o art. 833 do Código de Processo Civil trata das hipóteses de impenhorabilidade e das exceções à regra, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Nesse sentido, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2°, CPC).
No caso, os valores bloqueados da conta bancária da parte executada consistem em pouco mais de R$ 2.000,00, quantia essa que ela comprovou ser oriunda de benefício previdenciário, conforme documento de fl. 141.
Posto isso, DEFIRO o pedido para fins de determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias de executado Luiz Augusto Vasconcelos, especificamente, a conta do Banco Itaú apontada à fl. 139.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 18 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:17
Decisão Proferida
-
17/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:13
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/06/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:04
Visto em Autoinspeção
-
12/04/2022 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2022 02:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2022 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 14:45
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:44
Visto em Autoinspeção
-
07/10/2020 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2020 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 14:24
Decisão Proferida
-
29/09/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2020 01:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2020 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 13:23
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2020 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 12:51
Decisão Proferida
-
05/06/2020 23:46
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/05/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 18:18
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2020 01:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 01:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2020 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 09:31
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/04/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 12:08
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2020 21:27
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/03/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 12:02
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 11:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/02/2020 11:25
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2020 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2020 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2020 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2020 10:07
Visto em Correição - CGJ
-
09/09/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2019 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 10:58
Decisão Proferida
-
03/06/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2019 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 12:05
Visto em correição
-
27/03/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 13:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2018 12:39
Expedição de Edital.
-
26/01/2018 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2018 08:55
Expedição de Carta.
-
09/01/2018 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
23/02/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 08:56
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/02/2017 08:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/11/2016 11:04
Visto em correição
-
23/11/2016 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2016 10:38
Tornado Processo Digital
-
16/11/2015 13:21
Expedição de Outros.
-
19/10/2015 10:39
Visto em correição
-
28/09/2015 11:55
Visto em correição
-
15/09/2015 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2015 09:47
Recebidos os autos
-
12/08/2015 11:18
Autos entregues em carga
-
07/04/2015 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2015 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2015 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/12/2014 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2014 12:10
Visto em correição
-
01/08/2014 10:31
Visto em correição
-
18/02/2014 12:39
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2014 11:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2014 10:15
Recebidos os autos
-
07/02/2014 12:18
Remetidos os Autos
-
07/02/2014 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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