TJAL - 0700134-16.2021.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700134-16.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Laerte Santos - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Klecio Dário dos Santos Silva e Laerte Santos, já qualificados pelo crime capitulado no art. 157, §2°,incisos II, do Código Penal Brasileiro, denúncia recebida para ambos os réus; citação válida apenas de Laerte Santos; prazo processual suspenso para o acusado Klécio Dário dos Santos; resposta à acusação apresentada de Laerte Santos; instrução realizada com oitiva de duas testemunhas do Ministério Público, e da vítima que ratificaram termos prestados na Delegacia e reconheceu o acusado; alegações finais apresentadas em forma de memoriais; alegações finais pelo MP,, alegações finais pela Defesa requerendo a absolvição ou a imposição da pena na base no mínimo legal.
Este Juízo julgou procedente, e condenando a acusado Laerte Santos Cláudio Rafael da Silva nas penas do artigo 157, , §2°,incisos II, do Código Penal Brasileiro, totalizando, portanto, em desfavor do réu 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo, ainda, pagar a pena de multa 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semiaberto.
Vistos O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou KLECIO DÁRIO DOS SANTOS SILVA e LAERTE SANTOS, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "Na data de 27 de fevereiro de 2021, por volta das 10h30, no bairro do Trapiche, os denunciados cometeram o delito de roubo em concurso de pessoas.
O condutor e primeira testemunha, Edvaldo Medeiros Cavalcante, estava em patrulhamento na região do Trapiche da Barra, quando, ao passar pela Av.
Siqueira Campos, próximo ao Cemitério São José, a vítima pediu ajuda à guarnição.
Segundo esta, dois indivíduos, em um veículo Ford Escort, cor verde, placa HZT 7630, tinha cometido roubo contra si.
A guarnição realizou buscas e conseguiu encontrar Laerte Santos e Klecio Santos.
Este último, ao ver a aproximação da polícia, tentou jogar o simulacro de arma de fogo no chão.
Odair Martins, segunda testemunha, confirmou os fatos alegados pelo condutor.
Jackson Fernando da Silva, vítima, disse que estava indo a um ponto de ônibus próximo ao Cem.
São José, quando dois indivíduos, em um carro Escort, de cor verde e placa HZT 7630, abordaram-lhe e subtraíram seu telefone celular.
Logo após, o declarante viu uma guarnição policial passando e relatou o ocorrido.
A polícia, então, saiu em buscas e conseguiu prender os suspeitos.
Laerte Santos, em interrogatório, disse que deu apenas uma carona a Klécio e não sabia que este cometeria o delito.
Klecio Dario, quando interrogado, assumiu a autoria delitiva e disse que Laerte estava ciente de que o declarante cometeria um roubo" Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo no art. 157, § 2°, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os denunciados Klecio Dário dos Santos Silva e Laerte Santos, na forma consumada, consciente e voluntariamente, em concurso de agentes, e subtraiu coisa alheia móvel.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 80/130, que embasam a denúncia, devidamente recebida às fls. 149/151.
Com as citações válidas, foram apresentadas resposta à acusação, às fls. 186, com seu recebimento e a imediata determinação para designação de audiência.
No tocante ao acusado Klécio Dário dos Santos Silva, citado por edital, teve seu prazo prescricional suspenso conforme certidão de fls. 209.
Audiência designada para o dia 25 de julho de 2022, às fls. 216/218(físico) e 215(digital)//e fls. 237/239(físico) e 236(digital), ocorreu a oitiva da vítima: Jackson Fernando da Silva, com também das duas testemunhas de acusação: Edvaldo Medeiros Cavalcante Neto e Odair Jose Martins dos Santos, que não só confirmaram/ratificaram os fatos narrados na peça policial, tendo inclusive, mencionado que as vítimas reconheceram, in loco, os acusados como sendo os autores do fatos narrados na denúncia.
Em ato final para instrução, foi interrogado o réu Laerte Santos, o qual negou sua participação no fato criminoso.
Em Alegações Finais, apresentadas em memoriais, o Ministério Público, após analisar, apuradamente, o suporte probatório amealhado nos autos, pugnou pela reiteração da denúncia, com a condenação do réu nos termos apresentados.
Já a Defesa do mesmo, por sua vez, também via memoriais, atravessados às fls. 251/254, pediu a absolvição por ausência de provas, e caso entenda de forma contrária, a imposição da pena na base do mínimo, considerando a participação de menor importância, como previsto no art. 29, §1º, do Código Penal; Este o relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Fundamento.
Julgo.
Imputa-se a Laerte dos Santos a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (art. 157, caput).
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual do(a) cidadã(o).
Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do denunciado Laerte dos Santos estão devidamente comprovadas, pois, as testemunhas inquiridas e a vítima atestaram a ocorrência do fato, tendo todos promovido o reconhecimento do autor, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que o denunciado, sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na execução do delito.
A vítima, Jackson Fernando da Silva, declarou que estava indo ao trabalho, por volta de 10 horas da manhã; que passava na Siqueira Campos, quando parou um carro com duas pessoas; que o que estava dirigindo deu voz de assalto e que o outro colocou a arma por cima do vidro; que entregou o celular e a bolsa e os acusados se evadiram; que era um carro antigo com uma mancha branca do lado; que logo em seguida passou uma viatura que parou e relatou o fato para os policiais; que recuperou os pertences; que pegaram os acusados no trânsito; que quando os autores do fato foram presos, foram levados até o declarante para serem reconhecidos; que foram para a delegacia; que entre o fato e a prisão passaram-se aproximadamente dez minutos; que reconheceu os autores do fato e o carro; que o celular roubado custou aproximadamente mil e quinhentos reais.
A primeira testemunha, o policial militar Edvaldo Medeiros Cavalcante Neto, afirmou: que estava com a guarnição realizando patrulhamento, quando nas imediações do cemitério na Av.
Siqueira Campos foi parado pela vítima que informou que tinha acabado de ser roubada e indicou as características do veículo, inclusive indicando onde este estava; Ao fazer a parada, o passageiro jogou um simulacro, e ao fazer a busca pessoal, foi localizado o celular da vítima wm posse do denunciado, que confirmou que era o seu aparelho que tinha sido roubado; que a vítima recuperou o celular; que eram duas pessoas no carro; que o carro era um Scort verde; que a arma era um simulacro; que não havia divergência entre os acusados.
Por sua vez, segunda testemunha, também policial militar Odair José Martins dos Santos, que estava em patrulha na Av.
Siqueira Campos, quando a vítima pediu ajuda a guarnição afirmando que havia sido roubado.
Saindo em busca dos mesmos, esses foram presos em posse do celular da vítima, que fora devolvido.
Que os denunciados foram reconhecidos pela vítima.
Em análise das provas produzidas em juízo, portanto, não restam dúvidas de que o denunciado foi o autor do delito inicialmente imputado, o que torna a autoria para o réu Laerte Santos, incontroversa.
Isso ocorre a partir da análise e valoração do depoimento colhido em juízo, às fls. 216/218(físico) e 215(digital)//e fls. 237/239(físico) e 236(digital), em conformidade pelas declarações consistentes e seguras prestadas pela vítima, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Diante do exposto, configuram-se comprovadas a autoria e a responsabilidade penal do acusado na prática do delito que lhe foi imputado na peça inicial acusatória, razão pela qual encontram-se incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro.
Salienta-se que de acordo com a súmula 582 do STJ o crime de roubo será consumado com a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada; portanto, tal súmula amolda-se perfeitamente ao caso em apreço. (Grifos nossos) Vale frisar que, no caso em tela, reconhece-se a incidência da majorante do concurso de agentes, tendo associado-se a mais uma pessoa, a que a vítima menciona quando da investida criminosa, que por si só já atinge a figura trazida pela majorante do art. 157, §2º, II do Código penal, o concurso de duas ou mais pessoas; restando evidenciado, portanto, o liame subjetivo entre os agentes, que agiram de forma conjunta para a realização do fato e na lesão aos bens jurídicos tutelados.
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que o réu, consciente e voluntariamente, é o responsável pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não dessume-se dos autos qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Laerte Santos, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 157 § 2º, II, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo majorado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
Não cabe a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar ações com trânsito em julgado em seu desfavor. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime.
Via de regra, é o desejo de obter lucro fácil, elementar aos crimes contra o patrimônio, razão pelo qual não elevará a pena base, valoro neutro. f) As circunstâncias do crime.
São valorizadas de forma neutra, uma vez que não ficou demonstrada qualquer fato que elevasse a circunstância do delito, sem que a mesma não fizesse parte do próprio tipo penal. g) As consequências extrapenais do crime.
Não há demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima recuperou parte do que fora subtraído, razão pelo qual não elevará a pena base. h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Avançando a segunda fase da dosimetria, não se constata a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Contudo, vislumbrando a incidência da qualificadora do concurso de pessoas/agentes, relativa aos incisos II do § 2º, do art. 157, conforme motivação retro, portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado.
Não vislumbro causa nem de aumento nem de diminuição.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado. cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semi-aberto, conforme o art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'b', do mesmo artigo do CP.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DANO E DE SUA REPARAÇÃO Em razão do que dispõe a lei penal no artigo 387, inciso IV do CPP, ressaltando que são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, deixo de determinar o valor da indenização, tendo em vista a recuperação do bem roubado, prejudicando o arbitramento do quantum indenizatório.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, o réu Laerte Santos, encontra-se solto, e em razão do regime fixado e não existindo fatos para modificar sua condição, deverá permanecer solto.
No tocante ao acusado KLECIO DARIO DOS SANTOS SILVA, atualmente com o prazo prescricional suspenso, deve aguardar seu julgamento em autos apartados, a ser criado por este cartório.
Caso haja apelação desta sentença, intime-se a parte adversa, para, querendo, contra-arrazoar e após voltem aos autos.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 10ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Oficie-se a 16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais, onde o condenado encontra-se em execução/cumprimento de pena por roubo majorado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/08/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2023 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 01:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 09:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/03/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 21:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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01/03/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 21:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/03/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 09:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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28/07/2022 12:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:17
Juntada de Mandado
-
04/07/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 09:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/06/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2022 12:19
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
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03/06/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 09:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/05/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2022 10:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 10:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 09:47
Expedição de Ofício.
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27/05/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 10:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 08:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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15/03/2022 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/03/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 20:36
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 01:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2022 17:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/02/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 11:20
Expedição de Edital.
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25/01/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 11:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 14:55
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
08/11/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 20:18
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2021 13:28
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/06/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 05:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 00:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 09:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 05:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 05:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 21:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/04/2021 01:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 08:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/03/2021 19:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/03/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:56
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
29/03/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/03/2021 16:46
INCONSISTENTE
-
02/03/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/02/2021 21:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2021 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 13:07
Juntada de Alvará
-
28/02/2021 13:07
Juntada de Alvará
-
28/02/2021 12:06
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
28/02/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 09:23
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2021 09:04
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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