TJAL - 0726609-47.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 07:13
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726609-47.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelante: Miguel Guilherme Texeira Costa (Representado(a) por sua Mãe) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0726609-47.2020.8.02.0001 Recorrente : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda..
Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL).
Recorrido : Miguel Guilherme Texeira Costa.
Representa: Joana Cristina Teixeira.
Advogado: Maria Carolina de Lucena Sarmento (OAB: 11774/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o "disposto no art. 1.026 do CPC/2015, que trata da interrupção de prazos para a interposição de outros recursos pela oposição de embargos de declaração" (sic, fl. 330), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 393. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 342/343, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado o disposto no art. 1.026, §4º, do CPC/2015, "que trata da interrupção de prazos para a interposição de outros recursos pela oposição de embargos de declaração" (sic, fl. 330).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o não conhecimento dos embargos de declaração afasta a interrupção de prazo recursal prevista no art. 1.026, §4º, do CPC/2015.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Joana Cristina Teixeira -
18/08/2025 22:38
Recurso especial admitido
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06/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:20
Ato Publicado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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06/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Recurso especial
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06/06/2025 09:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/06/2025 09:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/06/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:26
Ciente
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:25
Juntada de tipo_de_documento
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 14:53
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 21:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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15/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 12:30
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:30:37 local.
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11/04/2025 09:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 02:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 00:43
Processo Transferido
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19/02/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:07
Pedido de Transferência de Processos
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10/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 13:35
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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