TJAL - 0700389-19.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 21453A/AL) - Processo 0700389-19.2024.8.02.0018/01 (apensado ao processo 0700389-19.2024.8.02.0018) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Helena da Silva LinsB0 - Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Se a parte executada for assistida pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, sua intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Inclua-se no mandado a observação de que transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Em caso de cifra irrisória (valor abaixo de R$ 50,00), promova-se o imediato desbloqueio.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte executada, certifique-se e retornem os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, proceda-se a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este Juízo.
Junte-se aos autos o protocolo de consulta ao sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:12
Apensado ao processo
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22/05/2025 11:26
Execução de Sentença Iniciada
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22/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:47
Termo de Encerramento - GECOF
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11/03/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:36
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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07/03/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 09:35
Recebimento de Processo no GECOF
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07/03/2025 09:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/03/2025 13:24
Remessa à CJU - Custas
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06/03/2025 13:24
Transitado em Julgado
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28/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700389-19.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena da Silva Lins - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, AFASTO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 125, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere ao saque realizado pela demandante, relacionado ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700389-19.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena da Silva Lins - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação (fls. 73/104) e a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a réplica (fl. 252).
Assim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 19 de dezembro de 2024.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 17:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 09:57
Expedição de Carta.
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13/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:45:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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06/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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