TJAL - 0703657-94.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:48
Transitado em Julgado
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02/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0703657-94.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Autos n° 0703657-94.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Honda S/A.
Réu: José Carlos Simão de Lima SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado, em face da sentença de págs. 70/71.
Requer a parte embargante que seja conhecido e provido o recurso para enfrentar suposta contradição constante no julgado.
Contrarrazões às págs. 67/68. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que não merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
A sentença de págs. 67/68 foi clara ao expor a fundamentação que deu base a extinção do feito.
No caso em tela, em mais de uma ocasião foram expedidos mandados de busca e apreensão não cumpridos por absoluto descaso da parte autora, porquanto não viabilizou os meios para que o oficial de justiça pudesse dar cumprimento à decisão concessiva da busca e apreensão, nos termos do artigo supracitado, ensejando repetitivos e inócuos atos processuais sem que o processo atingisse sua finalidade, uma vez que não se consegue dar cumprimento à decisão liminar de busca e apreensão por completa falta de interesse da parte autora.
Desta feita, tem-se que todas as oportunidades foram dadas à parte autora para diligenciar o cumprimento da decisão e até a presente data isso não restou concretizado, sem que tal descaso possa ser creditado ao Poder Judiciário.
Tem-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida na sentença.
Na realidade, a parte embargante pretende que este Juízo se manifeste sobre questão fundamentadamente apreciada, modificando entendimento firmado quando da prolação da sentença. É pertinente registrar o disposto no art. 1.022, incisos I ao III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pela sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo esgrimir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza, de modo que o inconformismo do ora embargante afigura-se insolúvel pela via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse diapasão, trago à colação o seguinte julgado do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir matéria de mérito já decidida. 2.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que apresentou embargos de declaração para suprir omissões no acórdão embargado.
No entanto, a pretexto de vício no julgamento da apelação, ficou patente o intuito de rediscutir o mérito da demanda, na tentativa de afastar a incidência do ICMS sobre o valor resultante da venda de veículos.
Esse procedimento é vedado na via eleita, o que impunha a rejeição dos aclaratórios pelo tribunal de origem. 3.
O acórdão recorrido negou provimento ao pleito da recorrente com base no contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o exame do apelo nobre nesse aspecto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Não houve demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, devido à ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Enquanto que o acórdão indicado como paradigma examinou hipótese de alienação de bens do ativo fixo da empresa, sobre a qual não incide o ICMS, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de que os bens comercializados pertencessem ao ativo fixo da recorrente.
O Tribunal a quo consignou, inclusive, a habitualidade da alienação de veículos usados promovida pela empresa, operação que está sujeita à incidência do ICMS, nos termos da legislação de regência.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1261800 / RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 26/03/2010, Segunda Turma, por unanimidade) Diante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,28 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
01/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 08:44
Juntada de Mandado
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31/03/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0703657-94.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Autos n° 0703657-94.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Honda S/A.
Réu: José Carlos Simão de Lima DESPACHO Considerando que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará na modificação da decisão embargada, e em atenção aos princípios da cooperação, do contraditório e da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 25 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
25/03/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:47
Apensado ao processo
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19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0703657-94.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Pelo exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, ante o abandono da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Palmeira dos Índios,12 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
12/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:42
Extinto o processo por negligência das partes
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12/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0703657-94.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Autos n° 0703657-94.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Honda S/A.
Réu: José Carlos Simão de Lima DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação, conforme requerido à pág. 46/49, constando a informação que é obrigação do(a) representante da parte autora contatar o(a) Oficial(a) de Justiça e não o inverso, a fim de possibilitar o seu regular cumprimento, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 16 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
16/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 19:12
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 09:00
Decisão Proferida
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24/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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