TJAL - 0700937-13.2022.8.02.0051
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700937-13.2022.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Cristiano André da Silva - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar CRISTIANO ANDRÉ DA SILVA como incurso nas penas do art. 129, §9º, c/c art. 14, II, do CP, e art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei n 11340/2006).
Passo à dosagem das penas, em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Da pena de tentativa de lesão corporal Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo o que se valorar; réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de condenação transitada em julgado anteriormente aos fatos aqui delineados, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; não há nos autos elementos para aferir a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las.
Não consta dos autos o motivo, por isso deixo de considerá-lo.
As circunstâncias são graves, uma vez que extrai-se dos autos que o réu já possuía em seu desfavor medida protetiva, em razão de ter supostamente entrado em vias de fato com a vítima, em episódio anterior, e ignorando tal comando judicial, foi à casa da vítima e acabou se envolvendo nos fatos aqui delineados, inclusive tendo a filha da vítima assistido toda cena, razão pela qual serão valoradas negativamente.
As consequências do crime são normais à espécie delitiva.
A vítima, com o seu comportamento, não contribuiu para a prática da infração penal.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) de reclusão.
Na segunda fase, ante a inexistência de circunstância atenuante ou agravante, mantenho a pena em 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição da tentativa, tendo em vista que se tratou de tentativa incruenta, reduzo no seu grau máximo e fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo o que se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; não há nos autos elementos para aferir a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos e as consequências do crime são normais à espécie delitiva.
As circunstâncias são negativas, uma vez que extrai-se dos autos que o condenado descumpriu as medidas protetivas de forma consciente e deliberada, confessando que entrava na casa da vítima pulando o muro, para não ser visto entrando lá e ninguém descobrir que estavam descumprindo as medidas impostas, demonstrando total desprezo ao bem jurídico tutelado, bem como à autoridade judiciária que determinou a ordem.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão (art. 61, II, d, do código penal).
Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena.
Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses de detenção.
Considerando que as infrações penais foram praticadas em concurso material (art. 69 do CP), promovo a soma das penas.
Fica CRISTIANO ANDRÉ DA SILVA definitivamente condenado a pena de 06 meses de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea "c" do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, tendo em vista as vedações dos arts. 44, I do CP (uma vez que a contravenção penal de vias de fato foi cometida com violência) e 17 da Lei nº 11.340/06 (que veda a aplicação "nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa") e da Súmula 588 do STJ, in verbis: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Preenchidos, todavia, os requisitos previstos no art. 77, I, II e III, do CP, aplico ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos.
No primeiro ano, deverá o condenado prestar serviços à comunidade.
O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do art. 149, § 1º, da LEP.
Fixo como condições adicionais a serem observadas durante todo o período probatório: 1- Comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades, bem como manter endereço e contato telefônico atualizados; e 2- Proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 10 dias sem prévia autorização judicial.
Condeno o réu do pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu,para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes(Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu. 4)Preencha-se o boletim individual do réu. 5) Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e saída do regime de cumprimento de pena; 6) Expeça-se guia de execução definitiva no SEEU e faça-se a conclusão dos autos no referido sistema. 7) Arquivem-se os presentes autos . -
13/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2024 13:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2024 14:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 07:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 12:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
16/01/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 19:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 04:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 07:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/06/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 03:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 11:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 03:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/03/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 13:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 17:49
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 04:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 04:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:20
Juntada de Mandado
-
23/02/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
19/01/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 03:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 03:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:26
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:56
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/10/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
05/09/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 03:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 03:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/08/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:55
Juntada de Mandado
-
04/08/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 11:29
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
01/08/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2022 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 16:26
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/06/2022 08:39
INCONSISTENTE
-
14/06/2022 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/06/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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