TJAL - 0701813-56.2017.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB F/AL) Processo 0701813-56.2017.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Alice Veloso da Silva Martello - Autos n° 0701813-56.2017.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Alice Veloso da Silva Martello Réu: MISAEL GONZAGA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de petição requerendo o cumprimento de obrigação de prestar alimentos pelo rito da prisão, visando à satisfação do débito alimentar indicado às fls. 01/05. À fl. 42, a representante legal da parte exequente noticiou o adimplemento da obrigação, e requereu a extinção do cumprimento de sentença.
Instalado a manifestar-se, o Ministério Público em fl. 49, pugnou pela extinção da presente demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil prescreve que a extinção da execução se dá pelo pagamento, transação, remissão ou renúncia da dívida: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
No caso, durante a fase de cumprimento de sentença, o executado adimpliu o débito alimentar, e a própria representante legal da parte exequente noticiou a ocorrência do pagamento, de modo que há fato jurídico processual que importa a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por conta da satisfação da obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
28/05/2024 12:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/05/2024 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 08:16
Juntada de Mandado
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21/03/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 04:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 15:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 10:15
Juntada de Mandado
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17/11/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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