TJAL - 0700540-37.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:50
Custas Emitidas
-
19/02/2025 10:49
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/02/2025 10:49
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/02/2025 10:47
Transitado em Julgado
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17/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700540-37.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene dos Santos Pereira - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5); colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade; apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (em que pese o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aduzir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa); por fim, efetue juntada de extrato bancário relativo aos períodos indicados como de desconto indevido, com início no mês anterior ao primeiro desconto, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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