TJAL - 0755587-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:26
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
27/02/2025 17:26
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 17:25
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2025 17:25
Recebimento de Processo no GECOF
-
27/02/2025 17:25
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 08:14
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:12
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0755587-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva Pereira - Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Diante do exposto, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal execução suspensa por 05 anos, nos termos da legislação vigente, haja vista que à parte desistente foi concedida a gratuidade judiciária.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. -
15/01/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
-
15/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:23
Despacho de Mero Expediente
-
18/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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