TJAL - 0724096-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0724096-67.2024.8.02.0001 - Petição Cível - Requerente: Francilene Bezerra de Andrade - Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 151, V, ambos do CTN, determinando a suspensão dos efeitos da Certidão de Dívida Ativa n. 24553/2016, no valor de R$ 1.929,89, devendo o Município de Maceió lhe dar cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência.
No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Cite-se o réu, através de seu representante legal, para apresentar resposta à presente demanda, no prazo fixado na legislação processual civil.
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista ao Autor para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se Maceió, 18 de dezembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
13/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 19:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:06
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 14:29
Decisão Proferida
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17/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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