TJAL - 0762270-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:57
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
09/05/2025 10:21
Remessa à CJU - Custas
-
09/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:17
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0762270-48.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, em face da perda superveniente do interesse processual, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, item VI, da nossa legislação formal civil.
Custas pela parte autora se houver, sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, e certificado nos autos, dê-se a devida baixa, também certificando, e, após, arquive-se o processo.
Maceió,12 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
13/03/2025 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0762270-48.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 02, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II.
Registre-se o gravame judicial através do sistema RENAJUD; III.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl.05; IV.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fl.32); V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; b) baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
09/01/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 17:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:41
Decisão Proferida
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23/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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