TJAL - 0762261-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0762261-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Alves da Silva - Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, pois, denoto que esta apresenta o perfil sócio-financeiro definido no artigo 98 e seguintes do CPC, vez que os elementos de informação presentes na espécie não elidem sua alegação de hipossufiência.
Trata-se de pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora em face do(s) demandado(s), com vistas a lhe imputar o ônus pela comprovação de alguns dos fatos aduzidos na inicial.
O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII-a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destarte, defiro o pedido de inversão do ônus da provapara determinar ao(s) demandado(s) que junte aos autos, provas aptas a contradizer seus argumentos.
Por conseguinte, determino o encaminhamento do presente feito ao CEJUSC, a fim de que proceda com o aprazamento de data para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado - §3.º do artigo 334.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência supracitada, sob pena de restar inviabilidade à sua realização.
Também deve constar dos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Publique-se.
Maceió , (Data da Certificação). -
20/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 12:38
Decisão Proferida
-
06/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 09:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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