TJAL - 0744342-84.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:46
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744342-84.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: André dos Santos Rosendo - Apelante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas (SINPROCORPAL), em substituição processual a André dos Santos Rosendo, em face da sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que julgou improcedente ação ordinária proposta contra o Estado de Alagoas, entendendo com válido o contrato temporário, afastando direito ao FGTS, férias com base em 45 dias e saldo salarial de janeiro de 2023, fundamentando-se na ausência de desvirtuamento da contratação temporária e na natureza jurídico-administrativa do vínculo. 02.
Em suas razões (fls. 186/206), o apelante alegou que o contrato temporário foi desvirtuado por sucessivas renovações, extrapolando o prazo legal de 24 meses previsto na Lei Estadual nº 7.966/2018, o que caracterizaria nulidade contratual.
Sustentou que o servidor laborou de março de 2022 até 2024, com interrupção em janeiro de 2023, configurando desvirtuamento da excepcionalidade e temporariedade da contratação. 03.
Argumentou direito ao recebimento de FGTS sobre todo período contratual, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, diante da alegada nulidade do contrato.
Defendeu o direito a férias de 45 dias com respectivo adicional de 1/3, conforme Lei Estadual nº 6.196/2000, aplicável aos profissionais da educação 04.
Requereu o pagamento do saldo de salário de janeiro de 2023, considerando que o ato demissionário com efeitos retroativos seria nulo.
Invocou precedentes do STF (Tema 551 da Repercussão Geral) para fundamentar direito às verbas trabalhistas em caso de desvirtuamento da contratação temporária 05.
Nas contrarrazões (fls. 210/222), o Estado de Alagoas defendeu a validade do contrato temporário, sustentando que a extensão do prazo não desnatura sua natureza jurídico-administrativa.
Argumentou que o servidor recebeu todas as verbas devidas durante o período contratual, conforme fichas financeiras, incluindo décimo terceiro e adicional de férias. 06.
Sustentou inexistência de direito ao FGTS, pois o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aplica-se apenas a contratos nulos, não a contratos temporários válidos.
Defendeu que as férias devem ser calculadas com base em 30 dias, conforme Lei Estadual nº 7.966/2018, e não em 45 dias, pois esta última norma se aplica apenas a servidores efetivos do magistério.
Alegou inexistência de direito ao saldo de janeiro de 2023, pois houve interrupção formal do contrato e ausência de prestação de serviços. 07.
Através de parecer (fls. 229/232), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, considerando válido o contrato temporário e inexistente direito às verbas pleiteadas, uma vez que já houve pagamento das parcelas devidas durante o período contratual. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:56
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:56:36 local.
-
18/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/06/2025 20:07
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 20:07
Ciente
-
17/06/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 08:44
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:21
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 20:47
Vista / Intimação à PGJ
-
16/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 21:39
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 21:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 21:39
Distribuído por dependência
-
14/05/2025 16:40
Registrado para Retificada a autuação
-
14/05/2025 16:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743857-55.2022.8.02.0001
Paula Krisia Silva dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Maira Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2023 16:50
Processo nº 0744736-62.2022.8.02.0001
Sebastiao dos Santos Pereira
Estado de Alagoas
Advogado: Vivian Campelo de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2022 15:51
Processo nº 0743999-25.2023.8.02.0001
Thiago dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2024 12:21
Processo nº 0743753-29.2023.8.02.0001
Estado de Alagoas
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Advogado: Manuela Carvalho Menezes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2025 10:10
Processo nº 0743675-98.2024.8.02.0001
Niedja Maria Loureiro Brandao
Estado de Alagoas
Advogado: Leiliane Marinho Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 16:10