TJAL - 0702560-51.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Henrique Soares Mello (OAB 15771/AL) Processo 0702560-51.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Willams Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 16 de junho de 2025, às 9:00 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas.
Maceió, 07 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 09:31
Expedição de Carta.
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07/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
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07/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 16:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Henrique Soares Mello (OAB 15771/AL) Processo 0702560-51.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Willams Alves da Silva - Autos nº: 0702560-51.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Willams Alves da Silva Réu: Exclusiva Motos e outro DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por entender que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova nos termos requestados, por ser ônus natural da demandada a produção da prova requerida.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: Cumpra-se a audiência já designada.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão; Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 23:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/06/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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