TJAL - 0702538-90.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 14:28
Expedição de Carta.
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29/05/2025 21:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Amanda Alexandre da Silva (OAB 20910/AL) Processo 0702538-90.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Raniel Ferreira da Silva - Réu: Magazine Luiza S/A - Autos n° 0702538-90.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Raniel Ferreira da Silva Réu: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda e outro Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de pedido de desistência, formulado através da petição de fl. 96.
Obtempere-se que, conforme preceitua o artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando homologar pedido de desistência da ação, o qual poderá ser apresentado até a sentença..
Importante frisar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência, ainda que efetuado após a citação, independe da anuência do réu e implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo no caso de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme Enunciado 90, do FONAJE, não sendo este o caso dos autos.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
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18/05/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 16:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 16:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Alexandre da Silva (OAB 20910/AL) Processo 0702538-90.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Raniel Ferreira da Silva - À luz do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA pela parte demandante, pelo que DETERMINO que os demandados suspendam as cobranças realizadas, no que se refere ao débito debatido nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, que desde já arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a 30 dias.
Cumpra-se a audiência designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C. -
19/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 18:20
Expedição de Carta.
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19/12/2024 18:20
Expedição de Carta.
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19/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 06:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/06/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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