TJAL - 0700930-40.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIANE KESIA CAVALCANTE PEREIRA (OAB 17666/AL) - Processo 0700930-40.2025.8.02.0043 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Sônia Maria Santos de LimaB0 - Determino ainda: Quanto ao pedido de curatela provisória, antes de apreciar o referido requerimento, determino que o Ministério Público seja intimado para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no art. 756, §2º, do CPC, oficie-se ao CAPS , na pessoa de sua representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar data para proceder ao exame do(a) interditado(a), bem como informar dia, hora e local de sua realização.
Fica, desde logo, nomeada perita a(o) médica (o) psiquiatra, a fim de que realize exame para avaliação da capacidade da parte requerente para praticar atos da vida civil, especificando, se for o caso, os atos para os quais seria necessária a curatela, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o médico deverá responder aos quesitos deste Juízo (a interditado(a) é portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho os atos da vida civil?), bem como aqueles que porventura sejam apresentados pelas partes.
Oficie-se também o CREAS para realizar estudo social do caso e enviar o respectivo relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, remeta-se os autos conclusos para designação de audiência de entrevista com a pessoa interditanda. 9.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Registro ser desnecessária a nomeação de curador especial em favor da parte supostamente incapaz, no caso de participação do membro do Ministério Público, conforme entendimento do STJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
11/07/2025 00:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 19:14
Decisão Proferida (Sigilo Externo)
-
16/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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