TJAL - 0706089-26.2019.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706263-07.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Josenita Pereira da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0706263-07.2022.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrida: Josenita Pereira da Silva.
Defensora P. : Hoana Maria Andrade Tomaz.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 332).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 350/374, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
No que se refere ao medicamento, a matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao tema 1234 da repercussão geral.
Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados.
Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS.
Desta feita, tendo em vista que, in casu, a ação foi proposta em 25/2/2022, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual.
Quanto aos insumos pleiteados, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que os insumos pleiteados não são medicamentos e não são disponibilizados pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
04/01/2021 10:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/12/2020 02:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2020 01:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 04:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/12/2020 11:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 11:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/12/2020 11:01
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2020 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/12/2020 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/12/2020 08:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/12/2020 08:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/12/2020 08:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 08:03
Juntada de Outros documentos
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04/12/2020 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2020 08:35
Conclusos para despacho
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01/12/2020 08:35
Conclusos para despacho
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27/11/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2020 15:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 13:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/11/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
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21/11/2020 02:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/11/2020 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/11/2020 11:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2020 00:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 03:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2020 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2020 14:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2020 13:15
Expedição de Carta.
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30/10/2020 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2020 13:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2020 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2020 13:52
Conclusos para despacho
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27/10/2020 13:52
Conclusos para despacho
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14/10/2020 08:32
Juntada de Outros documentos
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06/06/2020 01:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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28/05/2020 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2020 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2020 20:17
Juntada de Outros documentos
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25/05/2020 20:17
Juntada de Outros documentos
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24/05/2020 22:05
Decisão Proferida
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30/01/2020 12:51
Conclusos para despacho
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30/01/2020 12:51
Conclusos para despacho
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28/01/2020 14:43
Juntada de Outros documentos
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04/12/2019 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/12/2019 08:56
Juntada de Outros documentos
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02/12/2019 11:37
Juntada de Outros documentos
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30/11/2019 20:24
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
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29/11/2019 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/11/2019 10:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2019 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2019 10:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 19:33
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2019 10:49
Conclusos para despacho
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24/09/2019 10:46
Juntada de Outros documentos
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24/09/2019 10:43
Juntada de Outros documentos
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18/09/2019 09:43
Juntada de Outros documentos
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18/09/2019 09:17
Juntada de Outros documentos
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17/09/2019 19:43
Despacho de Mero Expediente
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14/09/2019 09:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2019 13:52
Conclusos para despacho
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04/09/2019 13:51
Juntada de Outros documentos
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03/09/2019 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2019 10:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2019 08:48
Juntada de Outros documentos
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03/09/2019 08:47
Juntada de Outros documentos
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02/09/2019 11:06
Decisão Proferida
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27/08/2019 09:53
Conclusos para despacho
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23/08/2019 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/08/2019 10:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 19:55
Juntada de Outros documentos
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12/08/2019 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2019 15:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 12:23
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2019 09:23
Conclusos para despacho
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07/08/2019 08:51
Conclusos para despacho
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07/08/2019 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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