TJAL - 0813052-62.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:26
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 08:51
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813052-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mozer Machado Calheiros - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0813052-62.2024.8.02.0000, em que figuram, como agravante, Mozer Machado Calheiros, e, como agravado, Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 27/32, para, ao fazê-lo, manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
RENOVAÇÃO DE CNH ESPECIAL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO OFICIAL DO DETRAN.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESSOA DIAGNOSTICADA COM ESPONDILITE ANQUILOSANTE (CID10: M45), COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, VISANDO À EXPEDIÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PELO DETRAN/AL QUE RECONHEÇA SUA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, APTA À RENOVAÇÃO DA CNH ESPECIAL E, FUTURAMENTE, À OBTENÇÃO DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
O PEDIDO LIMINAR FOI INDEFERIDO TANTO EM PRIMEIRO GRAU QUANTO NA INSTÂNCIA RECURSAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA FÍSICA PARA FINS DE RENOVAÇÃO DA CNH ESPECIAL; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL DETERMINAR AO DETRAN/AL A EXPEDIÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS NA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR:O LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL EMITIDO PELO DETRAN/AL CONCLUI QUE O AGRAVANTE NÃO APRESENTA LIMITAÇÃO FÍSICA QUE JUSTIFIQUE A ADAPTAÇÃO VEICULAR, REQUISITO ESSENCIAL À EXPEDIÇÃO DA CNH ESPECIAL E À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS.LAUDOS E EXAMES MÉDICOS PARTICULARES APRESENTADOS POSSUEM NATUREZA UNILATERAL E NÃO SÃO SUFICIENTES, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO LAUDO OFICIAL, ASSINADO PELOS MÉDICOS ESPECIALISTAS.A AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA RELEVANTE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUER PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL, A QUAL NÃO FOI REQUERIDA PELA PARTE AGRAVANTE, QUE DETINHA O ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE RECONHECE A PRIMAZIA DO LAUDO OFICIAL, SALVO QUANDO INFIRMADO POR PROVA TÉCNICA ROBUSTA OU PERÍCIA JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O LAUDO OFICIAL DO DETRAN GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, PREVALECENDO SOBRE DOCUMENTOS MÉDICOS UNILATERAIS, SALVO PROVA TÉCNICA EM CONTRÁRIO. 2.
A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL IMPEDE O AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO OFICIAL, ESPECIALMENTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. 3.
A NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO VEICULAR É REQUISITO INDISPENSÁVEL À EXPEDIÇÃO DE CNH ESPECIAL E AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 369 E 373, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045582-59.2018.8.17.2001, REL.
DES.
CARLOS MORAES, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Souto dos Santos (OAB: 10404/AL) - Lúcio Flávio Costa Omena (OAB: 2184/AL) -
29/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:14
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:03
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813052-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mozer Machado Calheiros - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Thiago Souto dos Santos (OAB: 10404/AL) - Lúcio Flávio Costa Omena (OAB: 2184/AL) -
11/07/2025 08:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/12/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 12:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/12/2024 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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17/12/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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