TJAL - 0807286-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 14:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 12:21
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807286-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Floraci Santos de Oliveira - Agravante: Francisca Maria da Conceição - Agravante: Fyama Karyne Silva Oliveira Marinho - Agravante: Gabriel Melo da Silva - Agravante: Gisele Ferreira Xavier - Agravante: Givonete Ferreira Xavier - Agravante: Gustavo Ferreira da Silva - Agravante: Gustavo Henrique Pereira dos Santos - Agravante: Heloá Gonzaga Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Floraci Santos de Oliveira e outros, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª VaraCíveldaCapital nos autos da Ação Indenizatória n.º 0736422-35.2019.8.02.0001 proposta em desfavor de Braskem S/A, por intermédio da qual restou concluída nos seguintes termos (fls. 1861/1866 dos autos originários): [...] Outrossim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que a parte não especificou(aram), de forma delimitada, pormenorizada e individualizada para cada testemunha que eventualmente pretendessem arrolar, quais fatos controversos (conforme fixados no item II desta decisão) buscariam elucidar por meio de cada depoimento. [...] Em suas razões (fls. 01/16), sustentam os Agravantes, em síntese, o cerceamento de defesa em razão da rejeição do pedido de produção de prova oral.
Requestam, pois, a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso e, ao fim, a reforma da decisão para seja deferida a produção de prova oral/testemunhal solicitada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova oral/testemunhal solicitada pelos Autores, ora Agravantes.
Pois bem.
No que concerne ao suposto cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova oral, razão assiste aos Recorrentes.
Explico.
Conquanto o julgador esteja autorizado a afastar a produção de provas tidas como protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC), no presente caso, admito que a referida negativa pode caracterizar cerceamento de defesa, pois apesar de ter o Juízo de origem entendido que a produção da prova oral e testemunhal requeridas na origem seria impertinente, vislumbro que a oitiva das testemunhas tem a aptidão de suprir prova documental sobre a efetiva residência em local afetado pelos atos da parte Ré, podendo influenciar na conclusão do julgado, uma vez que não há qualquer impedimento para a comprovação dos fatos indicados por meio desta modalidade probatória.
Portanto, por ora, entendo que houve flagrante violação ao princípio da ampla defesa, a culminar no cerceamento de defesa em prejuízo da parte Autora da ação indenizatória de origem.
Destarte, verifica-se que os Agravantes demonstraram em sua peça recursal a probabilidade de direito - um dos requisitos indispensáveis para a concessão de efeito ativo ao agravo - quanto ao pedido de reforma da decisão para autorizar a produção de prova oral.
Ao mesmo tempo, está configurado perigo na demora, pois eventual supressão dessa instrução pode prejudicar a análise da tutela pleiteada pelos Recorrentes pelo magistrado de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pleito para concessão do efeito ativo ao recurso, reformando a decisão vergastada apenas para autorizar a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunha.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
11/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 08:05
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 08:05
Distribuído por dependência
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26/06/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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