TJAL - 0701242-41.2025.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0701242-41.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Cícero Paulo dos SantosB0 e outro - O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu ilustre Promotor, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Rogério dos Santos Misquita e Cícero Paulo dos Santos, devidamente qualificados, dando-os como incursos nas penas do artigo 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, em razão da prática do fato devidamente narrado e descrito na peça vestibular acusatória.
Como é sabido, para que a denúncia seja recebida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, assim, sem adentrar no mérito do caso em tela, passo a análise dos requisitos do artigo supracitado.
O artigo ora em comento, dispõe que: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Conforme se observa da denúncia, o fato delitivo está bem delimitado, havendo precisão de todos os limites da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Assim, recebo a denúncia em todos os seus termos, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Citem-se os réus, para que no prazo de 10 (dez) dias ofereçam defesa escrita.
Decorrido tal prazo, sem que os acusados, citados, tenham oferecido defesa, dê-se vista ao Defensor Público, para tal finalidade.
Caso os réus, não sejam encontrados nos endereços acostados aos autos, realize-se a pesquisa dos endereços nos sistemas disponíveis, e caso sejam frustadas novamente as citações, as mesmas deverão ser feitas por edital.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para que este informe acerca da vida pregressa dos ora denunciados, bem como oficie-se à Distribuição para que forneça as certidões criminais dos réus.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:38
Recebida a denúncia
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22/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL) - Processo 0701242-41.2025.8.02.0067/01 - Restituição de Coisas Apreendidas - Prisão em flagrante - REQUERENTE: B1Djavan Moreira da SilvaB0 - Trata-se de pedido de Djavan Moreira da Silva, pela liberação ddo veiculo HB20s 1.6M, Placa PYF7H57, apreendido quando da prisão em flagrante de Rogério dos Santos Misquita nos autos principais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (fl. 14).
Pois bem, a devolução de bem apreendido, antes do trânsito em julgado da sentença, esta condicionada a dois requisitos, quais sejam: propriedade do objeto e não mais interesse do mesmo para o processo, vejamos; Art.118.Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art.120.A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso dos autos, observa-se que o requerente é o real proprietário do veículo, bem como o mesmo não interessa para o deslinde do processo, razão pela qual defiro o pleito e determino a devolução do veículo descrito nos autos, mediante alvará de liberação de bens.
Após o cumprimento da presente decisão, dê-se baixa no incidente.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:13
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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