TJAL - 0707391-27.2018.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707391-27.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Leontina Alves da Silva - Apelado: João Izidoro Alves - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707391-27.2018.8.02.0058 Recorrente: João Izidoro Alves.
Advogado: Marcos Paulo Dantas (OAB: 5478/AL).
Recorrida: Leontina Alves da Silva.
Advogado: Eduardo Alvarez de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL).
Advogado: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por João Izidoro Alves, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 85, 86, 492, 550 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 417/434, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 395, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 85, 86, 492, 550 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, na medida em que: "1.
Reconheceram interesse de agir na ação de exigir contas, mesmo na ausência de prova de pretensão resistida ou recusa na prestação de contas, violando o art. 550 do CPC; 2.
Foram omissos quanto à condenação do litisconsorte ativo excluído ao pagamento de honorários advocatícios e custas proporcionais, em afronta aos arts. 85, 86 e 1.022 do CPC; 3.
Proferiram decisão diversa do pedido ao afastar impugnação à justiça gratuita, em violação aos arts. 492 e 1.022 do CPC" (sic, fl. 382) Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, as discussões sobre os pontos 2 e 3 se limitam à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre o art. 550 do CPC tido como violado, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Alvarez de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL) - Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL) - Marcos Paulo Dantas (OAB: 5478/AL) -
28/04/2025 12:00
Conclusos
-
28/04/2025 12:00
Ciente
-
28/04/2025 11:59
Certidão sem Prazo
-
28/04/2025 11:54
Expedição de
-
28/04/2025 11:50
Expedição de
-
28/04/2025 11:33
Expedição de
-
28/04/2025 11:33
Expedição de
-
28/04/2025 11:33
Juntada de Documento
-
28/04/2025 11:33
Expedição de
-
28/04/2025 11:33
Juntada de Documento
-
28/04/2025 11:33
Expedição de
-
28/04/2025 11:33
Juntada de Documento
-
28/04/2025 11:33
Expedição de
-
28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de
-
24/04/2025 00:00
Publicado
-
23/04/2025 10:26
Expedição de
-
22/04/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:02
Conclusos
-
27/02/2025 17:01
Expedição de
-
27/02/2025 15:00
Ciente
-
27/02/2025 14:00
Redistribuído por
-
27/02/2025 14:00
Redistribuído por
-
17/02/2025 12:29
Juntada de Petição de
-
10/02/2025 00:00
Publicado
-
07/02/2025 13:57
Expedição de
-
06/02/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:22
Conclusos
-
18/12/2024 09:52
Expedição de
-
17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de
-
17/12/2024 13:40
Redistribuído por
-
17/12/2024 13:40
Redistribuído por
-
03/12/2024 11:57
Remetidos os Autos
-
03/12/2024 11:43
Expedição de
-
25/11/2024 07:06
Ciente
-
22/11/2024 18:03
Juntada de Documento
-
22/11/2024 18:03
Juntada de Documento
-
22/11/2024 18:02
Juntada de Documento
-
22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de
-
06/10/2024 12:42
Mérito
-
04/09/2024 13:20
Certidão sem Prazo
-
21/08/2024 11:20
Ciente
-
21/08/2024 11:11
Expedição de
-
21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de
-
21/08/2024 10:20
Incidente Cadastrado
-
13/08/2024 10:07
Publicado
-
13/08/2024 10:02
Expedição de
-
08/08/2024 11:01
Processo Julgado Sessão Presencial
-
08/08/2024 11:01
Conhecido o recurso de
-
08/08/2024 10:08
Expedição de
-
07/08/2024 09:00
Julgado
-
20/06/2024 13:19
Expedição de
-
20/06/2024 12:32
Certidão sem Prazo
-
20/06/2024 11:31
Expedição de
-
19/06/2024 09:00
Adiado
-
07/06/2024 10:21
Expedição de
-
06/06/2024 15:39
Expedição de
-
06/06/2024 09:00
Adiado
-
23/05/2024 14:39
Expedição de
-
22/05/2024 13:32
Inclusão em pauta
-
20/05/2024 11:49
Despacho
-
17/05/2024 15:47
Juntada de Petição de
-
15/05/2024 14:54
Expedição de
-
14/05/2024 16:29
Publicado
-
13/05/2024 13:58
Despacho
-
30/11/2023 16:30
Conclusos
-
30/11/2023 16:27
Atribuição de competência
-
29/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 21:51
Conclusos
-
02/10/2023 21:51
Expedição de
-
02/10/2023 21:51
Distribuído por
-
02/10/2023 09:56
Registro Processual
-
02/10/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726904-16.2022.8.02.0001
Estado de Alagoas
Edilson Ferreira da Silva
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2024 11:45
Processo nº 0710416-14.2019.8.02.0058
Maria Josefa da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2019 09:55
Processo nº 0710416-14.2019.8.02.0058
Estado de Alagoas
Maria Josefa da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 11:13
Processo nº 0709997-34.2020.8.02.0001
Sebastiao Silva Lessa
Estado de Alagoas
Advogado: Andre Felipe Firmino Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2021 13:20
Processo nº 0707391-27.2018.8.02.0058
Leontina Alves da Silva
Joao Izidoro Alves
Advogado: Eduardo Alvares de Azevedo Freitas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/06/2023 12:00