TJAL - 0709997-34.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709997-34.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Sebastião Silva Lessa - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0709997-34.2020.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrido: Sebastião Silva Lessa.
Advogado: Victor Rodrigues Sales Falcão (OAB: 17236/AL).
Advogado: André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 432).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 457/465, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
11/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 10:04
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 13:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 11:26
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 10:33
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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04/02/2025 10:33
Vinculação de Tema
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03/02/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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31/01/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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28/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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27/11/2024 14:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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27/11/2024 14:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/10/2024 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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22/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 06:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 06:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 06:00
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 05:58
Registrado para Retificada a autuação
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17/10/2024 05:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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