TJAL - 0700787-43.2024.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), David Rodrigues Tenório (OAB 20395/AL) Processo 0700787-43.2024.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero do Nascimento - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, em consonância com a Recomendação 159 emitida pelo CNJ, a Nota Técnica nº 08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL e ao Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC): A) Apresente comprovante de endereço em seu nome (conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou qualquer outro documento que atenda esta finalidade), emitido nos últimos 3 (três) meses, ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o (a) requerente reside no referido endereço; B) Comprove a busca de resolução administrativa prévia a m de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que noticou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; C) Sendo o caso de inexistência de débito, juntar declaração rmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; D) Caso o objetivo da demanda for a nulidade de empréstimo contratado, justifique o vício da vontade que o (a) acometeue, sendo alegado a inafastabilidade da jurisdição e afirmação de ser direito subjetivo provocar a tutela jurisdicional sem requerer esclarecimentos prévios ao réu, o(a) advogado(a) deverá emendar a inicial de forma específica ao caso concreto, inclusive como alcançou a conclusão de que o(s) contrato(s) tratado(s) como lide no presente caso, seria(m) nulo(s); Ademais, visando assegurar a regularidade processual deste feito, determino a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça quando da intimação pessoal da parte autora, para esclarecer os seguintes pontos: a) se parte autora assinou a procuração constante do processo, onde e quando, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade, bem como se pediu para o advogado entrar com o processo contra a parte demandada; b) se a parte autora conhece e contratou o Advogado que assina a inicial; c) se a parte autora sabe do que se trata o processo em questão; d) se a parte autora realmente disse ao Advogado que não contratou a contribuição questionada na inicial; e) além disso, deverá o Oficial(a) de Justiça perguntar se a parte autora sabe ler e escrever e se se deslocou até o Município em que o causídico mantém escritório para contratar o Advogado; f) se a resposta for negativa, deverá a parte esclarecer como ocorreu a contratação, averiguando-se se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador).
Por fim, determino ao Cartório que realize consulta junto ao SAJ acerca de outras ações da parte autora em face de instituições bancárias, protocoladas nesta Comarca ou ainda em Juízos distintos, fazendo-se o registro nos autos. -
29/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:48
Decisão Proferida
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11/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), David Rodrigues Tenório (OAB 20395/AL) Processo 0700787-43.2024.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero do Nascimento - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Compulsando os autos, verifico que o instrumento procuratório acostado à fl. 32, datado em 10 de outubro de 2023, encontra-se desatualizado.
Portanto, com fundamento no dever geral de cautela e no Anexo B, n.° 9, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando procuração devidamente atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Expedientes necessários. -
18/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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