TJAL - 0700194-34.2024.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:36
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700194-34.2024.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: José de Assis Pereira Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0700194-34.2024.8.02.0018 em que figuram como parte recorrente Banco Mercantil do Brasil S/A e como parte recorrida José de Assis Pereira Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para: 1) Declarar a prescrição das pretensões relativas aos valores tomados e descontos ocorridos antes de 10/04/2019; 2) Declarar a inexistência parcial da dívida, e determinar que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do cartão de crédito, implementando o recálculo desta verba conforme contrato padrão de crédito pessoal consignado do Banco Mercantil do Brasil S/A., devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques/compras desde que tenham sido utilizados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com o valor do dano material (descontos que foram devidamente comprovados pela parte autora na fase de conhecimento); 3) condenar a instituição financeira a reparar os danos materiais, cujo montante aferido será aplicada a dobra pela repetição do indébito acrescidos dos juros de mora, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), e da correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento; 4) condenar a instituição bancária na obrigação de pagar danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos os juros de mora, aplicados à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento da fatura mais antiga não alcançada pela prescrição (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), até a data em que deve incidir a correção monetária, a partir do seu arbitramento no Acórdão, consoante disposto na Súmula 362 do STJ, passando a utilizar unicamente a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até a data do efetivo pagamento. 5) Condenar o Réu a responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro; 6) Esclareça-se, de pronto, que os valores das referidas condenações deverão ser creditados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe o benefício sobre o qual incidiram os descontos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE PERPETUAVAM A DÍVIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA; (II) SE HÁ DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (III) SE É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL; (V) SE É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR E INDENIZAÇÃO DEVIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO CDC (ART. 27), CONSIDERANDO-SE COMO TERMO INICIAL, NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, RESULTANDO NA PRESCRIÇÃO DOS VALORES ANTERIORES A 10/04/2019.4.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO DISPONIBILIZAR CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO APENAS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PERPETUANDO INDEFINIDAMENTE A DÍVIDA E VIOLANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. 5) CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC), INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. 6)DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC. 7) CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCONTOS INDEVIDOS, FIXADO EM R$ 5.000,00 CONFORME PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "É ABUSIVO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE PREVÊ DESCONTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO, PERPETUANDO INDEFINIDAMENTE A DÍVIDA DO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E JUSTIFICANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS."9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ARTS. 6º, II E III; 14; 27; 39, I; 42, PARÁGRAFO ÚNICO; 51, IV; CC, ARTS. 397; 406; CTN, ART. 161, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 43, 54, 297 E 362; TJ-PI, AC 00000749520178180094; TJ-SP, AC 10021701720178260297.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Baião (OAB: 19728/RJ) - Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:16
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:16
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:43
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700194-34.2024.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: José de Assis Pereira Silva - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Alberto Baião (OAB: 19728/RJ) - Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) -
11/07/2025 12:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 09:48
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2025 09:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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